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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0890008-24.2022.8.20.5001

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0890008-24.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

a Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0890008-24.2022.8.20.5001 Demandante: CESIANE CAROLINA ARAUJO DE LIMA Demandado: NEIWALDO DE LUCENA GUEDES SENTENÇA Trata-se de extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme se verifica no ID 173500909. Para ter validade a extinção deve operar-se através de sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, extingo a execução. Outrossim, determino que se proceda o desimpedimento do veículo do demandado e a baixa em quaisquer atos constritivos, caso existam. Após o cumprimento, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Natal/RN, data constante do ID. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0890008-24.2022.8.20.5001 Demandante: CESIANE CAROLINA ARAUJO DE LIMA Demandado: NEIWALDO DE LUCENA GUEDES SENTENÇA Trata-se de extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme se verifica no ID 173500909. Para ter validade a extinção deve operar-se através de sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, extingo a execução. Outrossim, determino que se proceda o desimpedimento do veículo do demandado e a baixa em quaisquer atos constritivos, caso existam. Após o cumprimento, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Natal/RN, data constante do ID. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)