Ementa
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente
expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados
dos proventos da autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o
desembolso e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o
IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação até o
efetivo pagamento.
b) CONDENAR o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do
STJ), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data
(Súmula 362 do STJ);
c) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC
0800 323 5069”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos
nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob
pena de multa a ser arbitrada.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a em custas processuais e
honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se.
Inteiro teor
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0804694-81.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS: 39911488000144 , AMAR BRASIL
CLUBE DE BENEFICIOS:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DILMA HERMINIO
COELHO DA SILVA, em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos
devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante nega ter se filiado à confederação, que ensejou
descontos de contribuição associativa em sua conta bancária.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito,
bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e
ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID
126480388.
Regularmente citado, o requerido deixou de ofertar contestação.
Decretada revelia na decisão de ID 160400029.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o
julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes,
uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se
adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das
provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos
do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação
probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide,
sem necessidade de audiência de instrução e julgamento.
No caso em tela, não se observa a aplicação da Lei Consumerista, em
observância aos artigos 2º e 3º do CDC faz-se necessário que o consumidor seja o destinatário
final de produto ou serviço e que haja o desenvolvimento de atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços por parte do fornecedor.
Desse modo, a entidade sindical não se enquadra na qualidade de prestadora
de serviço assim como a requerente não se reveste da condição de consumidor, por não
estarem evidenciadas as atividades delineadas pela Lei Consumerista.
A alegação autoral funda-se na liberdade de associação e na ilicitude do
desconto em benefício sem prévia autorização da autora, conforme o artigo 115 da Lei nº
8.213/91 e o artigo 5º, inciso II, e artigo 8º, incisivo V.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da
demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado na pensão por morte
e na aposentadoria nos valores que variam entre R$ 42,62 a R$ 46,82, referente a contribuição
de entidade sindical a qual desconhece.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas
produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em
fundamentos que conduzem ao seu acolhimento. Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de
créditos emitido pelo INSS.
O demandado não acostou aos autos o contrato legitimador do referido
desconto.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em
comprovar que houve a legítima filiação à confederação, por meio de contrato ou termo de
filiação, por não haver juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a
relação jurídica.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de
consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos
indevidos, sem solicitação ou autorização pela autora.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais,
conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não
conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa
do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.” (grifei)
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça
florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se
mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-
fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos juntados à exordial,
restaram comprovados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte
autora.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados
indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe
em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de
julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)
independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou
valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua
existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de
aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte,
inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero
aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-
se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito precedentes da 3ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano
moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS
INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO
COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO
ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À
DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS
INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DO APELO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024)
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA
DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE
EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES
RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A
jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de
desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera
in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente
experimentado.
(TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João
Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023,
PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o
arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um
bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando
para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a
título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem
olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja
castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo
juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados
indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente
expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados
dos proventos da autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o
desembolso e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o
IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação até o
efetivo pagamento.
b) CONDENAR o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do
STJ), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data
(Súmula 362 do STJ);
c) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC
0800 323 5069”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos
nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob
pena de multa a ser arbitrada.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a em custas processuais e
honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito