Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0851480-13.2025.8.20.5001 Autor: ADARILIANY DE FRANCA SILVA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, afirma que é servidora pública do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN) desde 2016, e atualmente encontra-se cedida ao TRE/RN. Alega que o réu deixou de considerar na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postulou a correção da base de cálculo das vantagens do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para que incida o auxílio alimentação nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças dos anos de 2020 a 2025. Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 30/06/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 30/06/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensa a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias de servidora pública estadual do DETRAN/RN. A Lei Complementar Estadual nº 607, de 14 de dezembro de 2017, institui o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias. Ocorre que, não obstante a natureza indenizatória formal, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e com habitualidade implica caráter remuneratório, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal do TJRN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO FEITO A MENOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DECISUM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 39, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566/2016 E, REGULAMENTADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 31.326/2022. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. TESE REJEITADA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. INCORPORAÇÃO DA VERBA PERCEBIDA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ESTADO NÃO CONSTITUI ÓBICE APTO A RESTRINGIR DIREITOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827382-61.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Dessa forma, considerando que a referida verba é paga com habitualidade, em pecúnia, e não possui natureza eventual, impõe-se o reconhecimento de sua natureza remuneratória, razão pela qual devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, nos termos da jurisprudência consolidada e das normas legais pertinentes. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é servidora estatutária do DETRAN/RN desde 31/03/2016 (id. 159226096) e recebia auxílio-alimentação. Contudo, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. 159226096), a autora encontra-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desde 19/08/2024, não mais desempenhando suas atividades no âmbito do DETRAN/RN. Ademais, a ficha financeira juntada limita-se ao período até julho de 2024, inexistindo comprovação do efetivo recebimento da verba após essa data. Assim, diante da expressa previsão legal que condiciona o pagamento ao exercício das atividades no DETRAN/RN (art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 607/2017), revela-se indevido o pagamento do auxílio-alimentação no período posterior, razão pela qual a pretensão autoral deve ser limitada ao intervalo em que comprovadamente exercia suas funções no órgão de origem. Ressalte-se, por fim, que o art. 3º, II e III, da Lei Complementar n. 607/2017, estabelece que o auxílio-alimentação não sofre incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Assim, embora reconhecida a natureza remuneratória para fins de reflexos em outras parcelas, não se altera o regime tributário aplicável a tais valores, permanecendo isento de tributação e de contribuição previdenciária. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação não incluídas nas bases de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, referentes ao período de 30/06/2020 (observada a prescrição) até 19/08/2024. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)