Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0820724-12.2025.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: ERONIDES SEVERO DOS SANTOS NETO RÉ(U):Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ERONIDES SEVERO DOS SANTOS NETO em desfavor do PAGSEGURO INTERNET S.A., em decorrência de falha na prestação de serviço bancário. O autor alega que mantinha conta digital ativa junto à instituição, utilizada para movimentações pessoais e profissionais, inclusive com chave PIX vinculada ao seu número de telefone. Sustenta que, de forma unilateral, abrupta e sem prévia notificação, o réu encerrou a conta, bloqueou os valores existentes e impediu a portabilidade da chave PIX, condicionando a liberação ao prazo de noventa dias, sem respaldo legal ou contratual. Afirma que a conduta viola normas do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e das resoluções do Banco Central, além de configurar falha na prestação do serviço. Requer, em sede liminar, a imediata liberação e portabilidade da chave PIX ou o restabelecimento da conta, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer, a devolução de eventual saldo positivo retido e a indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Citado, o réu apresentou defesa tempestivamente. A Tutela de Urgência foi indeferida (ID 170411151). Em Réplica à Contestação, o autor desqualifica os argumentos trazidos pela ré e reafirma os pontos trazidos em sua inicial. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento (ID 175129165). Com efeito, a alegação defensiva restou esvaziada diante da juntada posterior de documento comprobatório idôneo, o qual evidencia a correção do foro eleito e afasta a controvérsia inicialmente suscitada. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação da competência deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se justificando a extinção ou remessa do feito quando ausente prejuízo às partes e plenamente sanada eventual irregularidade formal. Assim, inexistindo óbice à regular tramitação da demanda neste Juízo, rejeita-se a preliminar. II.II DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade de sua conduta. No mérito, verifica-se que o autor pleiteia, em síntese, a liberação da chave PIX vinculada ao seu CPF, a devolução do saldo positivo existente na conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio promovido pela instituição financeira. Dos documentos constantes dos autos, extrai-se que o bloqueio da conta e das funcionalidades associadas, inclusive da chave PIX, decorreu de procedimento de segurança adotado pela instituição financeira diante de tentativa de fraude, circunstância que encontra respaldo nas normas regulatórias do Banco Central, bem como nas cláusulas contratuais que autorizam a adoção de medidas preventivas para proteção do próprio correntista. Trata-se, portanto, de mecanismo legítimo, comum e legalmente previsto, que visa resguardar a segurança das operações e evitar prejuízos maiores ao consumidor. Nesse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o bloqueio temporário constituiu exercício regular de direito e cumprimento do dever de segurança imposto às instituições financeiras. Ademais, inexiste prova de prejuízo patrimonial concreto imputável à conduta da ré, sendo certo que o bloqueio ocorreu justamente para proteger o autor de movimentações fraudulentas, não podendo tal atuação preventiva ser interpretada como ilícita. Todavia, embora legítima a adoção inicial do bloqueio por razões de segurança, verifica-se que não subsiste justificativa para a manutenção da restrição após superado o risco, especialmente no que se refere à liberação da chave PIX vinculada ao CPF do autor e à devolução do saldo positivo existente em conta, valores que pertencem ao consumidor e não podem ser retidos indefinidamente pela instituição financeira. A permanência da restrição, sem demonstração de óbice técnico ou jurídico atual, configura excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral, para determinar a liberação da chave PIX do autor, vinculada ao seu CPF, bem como a devolução integral do saldo positivo existente na conta, assegurando-lhe o pleno acesso aos seus recursos financeiros. Por outro lado, não há falar em condenação por danos morais, pois o bloqueio questionado decorreu de tentativa de fraude, tendo a ré atuado dentro dos limites legais, contratuais e regulatórios, mediante procedimento de segurança destinado à proteção do próprio autor, inexistindo ilícito ou prejuízo indenizável a esse título. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a DETERMINAR a liberação da chave pix vinculada ao CPF do autor e devolução de todo saldo positivo remanescente em sua conta devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Em caso de descumprimento, fixo multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. INGRYD FALCÃO MOTTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)