Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800003-08.2026.8.20.5100

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0800003-08.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para, nos

termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente

comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo

devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o

serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas,

considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº

001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria

Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.

9

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência de juros e correção

monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) a partir de 26 de

março de 2015 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e

incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de

poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de

09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo

pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º

113/2021.

A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição

quinquenal, NOTADAMENTE QUANTO AO PLEITO RESPECTIVO AO MÊS DE

FEVEREIRO/20, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os

valores eventualmente pagos na via administrativa.

Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos

arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,

querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.

Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os

autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o

trânsito em julgado.

Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.

11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte

autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de

arquivamento.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se

os autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800003- 08.2026.8.20.5100 Partes: CLECIO FERREIRA DAMASCENO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLECIO FERREIRA DAMASCENO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, referente ao período compreendido entre os anos de 2022 a 2025. Aduz que em diversas ocasiões foi convocado para desempenhar serviço extraordinário em diárias operacionais, em períodos superiores a 6 (seis) horas diárias, sem o devido pagamento do auxílio-alimentação. Embora a diária operacional tenha sido paga, o auxílio-alimentação correspondente foi indevidamente omitido, violando os dispositivos legais que garantem tal direito ao servidor em atividade, independentemente da natureza da escala (ordinária ou extraordinária). Contestação no ID.175132975. Réplica no ID.175343285. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu refeições fornecidas aos policiais militares, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, in verbis: “Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) auxílio alimentação (alteração promovida pela Lei Complementar Estadual N° 779/2025)(grifei) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio- alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da corporação 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), in verbis: “Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED)”. A Portaria Conjunta de que trata o referido decreto é a de nº 001/2022- SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, in verbis: “Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022. Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento; [...] Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. § 1º O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012” Cabe, ainda, ressaltar que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor- base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” (…) Destaca-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à corporação militar ou à disposição da SESED, ainda que tenha havido alteração no texto do art. 49, IV, alínea g), em que passou a constar “auxílio-alimentação” em lugar de “alimentação, [...] refeição fornecida aos policiais-militares em atividade”, como direito dos policiais-militares, nas condições impostas na legislação e regulamentação específica, uma vez que não suprime o benefício. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Nesse contexto, portanto, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Nº processo: 0807443- 17.2025.8.20.5124, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal, Colegiado: 3ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOSE UNDARIO ANDRADE, Tipo Documento: Acórdão, Data: 29/10/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na iaicial, concedendo o pagamento do auxílio-alimentação ao autor, policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF) 5 – Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio da Portaria. 6 – No caso dos autos, o documento de Id. 33727715 comprovam que o autor exerceu atividades extraordinárias, razão pela qual possui direito ao pagamento do auxílio-alimentação, devendo ser mantida a sentença. 7 – Outrossim, não assiste razão ao argumento do recorrente de que alteração da Lei Estadual 4.630/76, promovida pela Lei Complementar Estadual N° 779/2025, que retirou do art. 49, IV, “g” expressão a “na atividade” do auxílio-alimentação, retira o direito ao pagamento automático de auxílio- alimentação em escalas extraordinárias, visto que a mesma Lei Complementar em seu art. 2º acrescentou o §4º ao art. 2º, da Lei Complementar Estadual n° 463/2012 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte) que estabelece “O valor do auxílio-alimentação será fixado por decreto, que 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício.”. 8 – Dessa forma, tal alteração legislativa, reforça a impossibilidade de o pagamento do auxílio-alimentação ser restrito as atividades operacionais regulares dos policiais militares, conforme previsto no art. 4º, caput, pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, uma vez que Decreto e Portaria são institutos jurídicos diversos, principalmente devido à sua hierarquia, origem e alcance. 9 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e não provido (Nº processo: 0817545- 79.2025.8.20.5001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz José Conrado Filho, Colegiado: 2ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, Tipo Documento: Acórdão Data: 20/10/2025)(grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para implantação e pagamento de auxílio-alimentação, incluindo serviços prestados em escalas extraordinárias. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo e determinou a exclusão do órgão da lide. No mérito, concluiu pela ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu o pagamento do auxílio-alimentação apenas a serviços regulares, em contrariedade à Lei Estadual nº 4.630/1976 e ao Decreto Estadual nº 31.263/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio- alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 deve ser pago a policiais militares em escalas extraordinárias, independentemente da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. 2. Discute-se, ainda, o termo inicial para o pagamento retroativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura o direito ao auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade, sem distinção entre serviços ordinários e extraordinários. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, também não estabelece qualquer limitação nesse sentido. 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas a serviços regulares, extrapola o poder regulamentar e contraria normas hierarquicamente superiores, sendo, portanto, ilegal. 5. Comprovada a prestação de serviços extraordinários pelo autor e ausente comprovação de pagamento pelo Estado, é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da legislação aplicável. 6. O termo inicial para o pagamento retroativo do benefício deve ser fixado a partir da edição da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que regulamentou os valores do auxílio- alimentação, em observância ao princípio da legalidade. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares em atividade, independentemente de se tratar de serviço ordinário ou extraordinário. 2. Restrições impostas por portarias administrativas que contrariem normas hierarquicamente superiores são ilegais e inaplicáveis. (Nº processo: 0823350-13.2025.8.20.5001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus, Colegiado: 1ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tipo Documento: Acórdão Data: 17/09/2025)(grifei) Ressalto que embora expresso o direito à alimentação na Lei Estadual n°4.630/1976, não havia regulamentação específica para tanto. Tal cenário sofreu alteração a partir do Decreto nº 31.263/2022, o qual regulamentou o art. 49, IV, alínea “g”, da Lei Estadual n° 4.630/1976, de forma que passou a ser instituído o fornecimento de vale- refeição ou pagamento de valores para 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu subsidiar a despesa com a alimentação. Ainda em relação ao Decreto nº 31.263/2022, existe expressamente a seguinte delimitação: “Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022”. No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício efetivo de funções em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme documento de ID173720114, com carga horária mínima de seis horas, atendendo aos requisitos previstos na regulamentação vigente. Assim, é devido o pagamento do auxílio-alimentação correspondente, observada a prescrição quinquenal. Ademais, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação retroativamente a outubro de 2022, momento posterior à regulamentação específica acerca dos valores a serem pagos a esse título. O pleito referente ao auxílio alimentação respectivo a fevereiro de 2020 não apenas está prescrito, como também é anterior à regulamentação, de modo que deve ser INDEFERIDO. Outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação de que o serviço extraordinário decorreria de convocações obrigatórias também não se sustenta. Independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou facultativo, se o policial militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsto na legislação. A natureza da convocação, seja ela obrigatória ou voluntária, não altera o direito ao benefício, uma vez que a prestação de serviço em qualquer circunstância enseja a concessão do auxílio, porquanto, conforme já exposto, limitado apenas por portaria regulamentadora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) a partir de 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, NOTADAMENTE QUANTO AO PLEITO RESPECTIVO AO MÊS DE FEVEREIRO/20, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11