Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para, nos
termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente
comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo
devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o
serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas,
considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria
Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
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O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência de juros e correção
monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) a partir de 26 de
março de 2015 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e
incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de
poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º
113/2021.
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição
quinquenal, NOTADAMENTE QUANTO AO PLEITO RESPECTIVO AO MÊS DE
FEVEREIRO/20, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os
valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos
arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os
autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o
trânsito em julgado.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.
11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte
autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de
arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se
os autos.
Publique-se.
Inteiro teor
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800003-
08.2026.8.20.5100
Partes: CLECIO FERREIRA DAMASCENO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLECIO FERREIRA DAMASCENO em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento
jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento
indenizatório do auxílio-alimentação devido aos policiais militares, em razão
dos dias trabalhados em escalas extraordinárias ou diárias operacionais,
referente ao período compreendido entre os anos de 2022 a 2025. Aduz que
em diversas ocasiões foi convocado para desempenhar serviço extraordinário
em diárias operacionais, em períodos superiores a 6 (seis) horas diárias, sem o
devido pagamento do auxílio-alimentação.
Embora a diária operacional tenha sido paga, o auxílio-alimentação
correspondente foi indevidamente omitido, violando os dispositivos legais que
garantem tal direito ao servidor em atividade, independentemente da natureza
da escala (ordinária ou extraordinária).
Contestação no ID.175132975.
Réplica no ID.175343285.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da
produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos
autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese
de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura,
dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como
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refeições fornecidas aos policiais militares, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei
Estadual nº 4.630/76, in verbis:
“Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da
Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação (...)
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim
entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais,
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários;
f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas
pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g) auxílio alimentação (alteração promovida pela Lei
Complementar Estadual N° 779/2025)(grifei)
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o
Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-
alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da corporação
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militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social (SESED), in verbis:
“Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do
Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n°
4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais
militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à
disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação
destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e
poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a
subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será
fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da
Segurança e da Defesa Social (SESED)”.
A Portaria Conjunta de que trata o referido decreto é a de nº
001/2022- SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, in verbis:
“Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem
observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o
pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a
despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2,
do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com
alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente
ao policial militar.
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Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos
automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não
havendo necessidade de requerimento; [...]
Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será
realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala.
§ 1º O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos
dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho
individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço
prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos
de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da
Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012”
Cabe, ainda, ressaltar que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de
2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº
001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte
reais), senão vejamos:
“Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido
como valor- base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00
(vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos:
a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6
(seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria;
b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze)
horas;
e 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro)
horas.” (…)
Destaca-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº
31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço
militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde
que prestado à corporação militar ou à disposição da SESED, ainda que tenha
havido alteração no texto do art. 49, IV, alínea g), em que passou a constar
“auxílio-alimentação” em lugar de “alimentação, [...] refeição fornecida aos
policiais-militares em atividade”, como direito dos policiais-militares, nas
condições impostas na legislação e regulamentação específica, uma vez que
não suprime o benefício.
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Nesse contexto, portanto, entendo haver ilegalidade na Portaria
Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do
direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora
tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da
Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais
militares. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO
Nº31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA.
ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE
ESTADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Nº processo: 0807443-
17.2025.8.20.5124, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara:
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal, Colegiado: 3ª Turma Recursal, Magistrado(a):
JOSE UNDARIO ANDRADE, Tipo Documento: Acórdão, Data: 29/10/2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976
E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS
PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER
RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que
julgou procedente a pretensão formulada na iaicial, concedendo o pagamento
do auxílio-alimentação ao autor, policial militar, de acordo com a Lei Estadual
nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.
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2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso
inominado.
3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica
às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se
restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente
impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex,
eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes
ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações
que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e
respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o
conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites
legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de
que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham
sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à
segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra
preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou
“decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio
por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art.
5, LV, da CF)
5 – Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976,
tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço
militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do
auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio da
Portaria.
6 – No caso dos autos, o documento de Id. 33727715 comprovam que
o autor exerceu atividades extraordinárias, razão pela qual possui direito ao
pagamento do auxílio-alimentação, devendo ser mantida a sentença.
7 – Outrossim, não assiste razão ao argumento do recorrente de que
alteração da Lei Estadual 4.630/76, promovida pela Lei Complementar Estadual
N° 779/2025, que retirou do art. 49, IV, “g” expressão a “na atividade” do
auxílio-alimentação, retira o direito ao pagamento automático de auxílio-
alimentação em escalas extraordinárias, visto que a mesma Lei Complementar
em seu art. 2º acrescentou o §4º ao art. 2º, da Lei Complementar Estadual n°
463/2012 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte)
que estabelece “O valor do auxílio-alimentação será fixado por decreto, que
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estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do
benefício.”.
8 – Dessa forma, tal alteração legislativa, reforça a impossibilidade de
o pagamento do auxílio-alimentação ser restrito as atividades operacionais
regulares dos policiais militares, conforme previsto no art. 4º, caput, pela
Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, uma vez que Decreto e
Portaria são institutos jurídicos diversos, principalmente devido à sua
hierarquia, origem e alcance.
9 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a
incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor
do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804
AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves,
j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021
10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados,
de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a
observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo
IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da
caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento;
b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada
mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC
nº 113/2021.
11 – Recurso conhecido e não provido (Nº processo: 0817545-
79.2025.8.20.5001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara:
Gab. do Juiz José Conrado Filho, Colegiado: 2ª Turma Recursal, Magistrado(a):
JOSÉ CONRADO FILHO, Tipo Documento: Acórdão Data: 20/10/2025)(grifei)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO
IMPOSTA POR PORTARIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra
sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para implantação e
pagamento de auxílio-alimentação, incluindo serviços prestados em escalas
extraordinárias. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade da Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo e determinou a
exclusão do órgão da lide. No mérito, concluiu pela ilegalidade da restrição
imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava
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o pagamento do auxílio-alimentação apenas a serviços regulares, em
contrariedade à Lei Estadual nº 4.630/1976 e ao Decreto Estadual nº
31.263/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-
alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 31.263/2022 deve ser pago a policiais militares em escalas
extraordinárias, independentemente da restrição imposta pela Portaria
Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. 2. Discute-se, ainda, o termo
inicial para o pagamento retroativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura o direito ao auxílio-alimentação aos
policiais militares em atividade, sem distinção entre serviços ordinários e
extraordinários. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o
benefício, também não estabelece qualquer limitação nesse sentido. 4. A
Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento
do auxílio-alimentação apenas a serviços regulares, extrapola o poder
regulamentar e contraria normas hierarquicamente superiores, sendo,
portanto, ilegal. 5. Comprovada a prestação de serviços extraordinários pelo
autor e ausente comprovação de pagamento pelo Estado, é devida a
condenação ao pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da legislação
aplicável. 6. O termo inicial para o pagamento retroativo do benefício deve ser
fixado a partir da edição da Portaria Conjunta nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que regulamentou os valores do auxílio-
alimentação, em observância ao princípio da legalidade. 7. Sentença mantida
pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e
desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação previsto na Lei
Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº
31.263/2022 é devido aos policiais militares em atividade, independentemente
de se tratar de serviço ordinário ou extraordinário. 2. Restrições impostas por
portarias administrativas que contrariem normas hierarquicamente superiores
são ilegais e inaplicáveis. (Nº processo: 0823350-13.2025.8.20.5001, Classe:
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz João Afonso
Morais Pordeus, Colegiado: 1ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, Tipo Documento: Acórdão Data: 17/09/2025)(grifei)
Ressalto que embora expresso o direito à alimentação na Lei Estadual
n°4.630/1976, não havia regulamentação específica para tanto. Tal cenário
sofreu alteração a partir do Decreto nº 31.263/2022, o qual regulamentou o art.
49, IV, alínea “g”, da Lei Estadual n° 4.630/1976, de forma que passou a ser
instituído o fornecimento de vale- refeição ou pagamento de valores para
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subsidiar a despesa com a alimentação. Ainda em relação ao Decreto nº
31.263/2022, existe expressamente a seguinte delimitação:
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022”.
No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício efetivo de funções em
escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme documento de
ID173720114, com carga horária mínima de seis horas, atendendo aos
requisitos previstos na regulamentação vigente. Assim, é devido o
pagamento do auxílio-alimentação correspondente, observada a
prescrição quinquenal.
Ademais, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação
retroativamente a outubro de 2022, momento posterior à regulamentação
específica acerca dos valores a serem pagos a esse título.
O pleito referente ao auxílio alimentação respectivo a fevereiro de 2020 não
apenas está prescrito, como também é anterior à regulamentação, de modo
que deve ser INDEFERIDO.
Outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação de que o serviço
extraordinário decorreria de convocações obrigatórias também não se
sustenta. Independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou
facultativo, se o policial militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao
recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsto na legislação.
A natureza da convocação, seja ela obrigatória ou voluntária, não altera o
direito ao benefício, uma vez que a prestação de serviço em qualquer
circunstância enseja a concessão do auxílio, porquanto, conforme já exposto,
limitado apenas por portaria regulamentadora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para, nos
termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente
comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo
devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o
serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas,
considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº
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O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência de juros e correção
monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) a partir de 26 de
março de 2015 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e
incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de
poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º
113/2021.
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição
quinquenal, NOTADAMENTE QUANTO AO PLEITO RESPECTIVO AO MÊS DE
FEVEREIRO/20, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os
valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos
arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os
autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o
trânsito em julgado.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.
11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte
autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de
arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema
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ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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