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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801984-63.2024.8.20.5158

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0801984-63.2024.8.20.5158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos

do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº.

9.099/95).

O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação

desta decisão, devendo ser interposto por advogado.

Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de

2018.

Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do

preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no

prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova

conclusão.

Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação das

partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801984-63.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo ativo: IVANILDO QUERINO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA IVANILDO QUERINO, servidor público municipal, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em face do Município de Touros, visando o pagamento dos valores do adicional por tempo de serviço em 35%, bem como ao pagamento dos valores retroativos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o ente Requerido apresentou Contestação (ID143275182), asseverando a indisponibilidade orçamentária estadual como óbice ao acolhimento da pretensão autoral. Ao final, requereu a decretação da total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, despicienda a produção de provas em audiência para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP- 01537). No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68. Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico. Depreende-se dos autos, especificamente através dos documentos anexados a inicial, que o ingresso do demandante na Administração Pública se deu em período anterior à Constituição Federal de 1988. A esse respeito, verifica-se que o pleito autoral está em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).” Relevante consignar, ademais, que o Relator, em seu voto, destacou: (…) embora o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. (…) Ora, afirmar que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo PCCR viola o princípio da confiança e da segurança jurídica vai na contramão da jurisprudência desta CORTE, que é firme no sentido de que não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo as situações flagrantemente inconstitucionais. (…) Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a "inconstitucionalidade é uma questão de ordem pública” (In. REsp 1904374/DF, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2021, DJe 15/04/2021). A força normativa e cogente do texto constitucional e a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF são matérias de ordem pública que devem ser conhecidas ex officio. Entendimento diverso ocasionaria a situação teratológica de exigir que o Juízo adote um entendimento inconstitucional tão somente pela ausência da provocação das partes sobre a questão. Impende destacar que, considerando a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CF/88) e as disposições do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República de 1988, os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser: (A) EFETIVOS, quando o ingresso ocorreu através de concurso público; (B) ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos por concurso público e que tenham exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da CF/1988, ou seja, ingresso até 05 de outubro de 1983; ou, ainda, (C) NÃO ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos por concurso público (Ingresso entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988). Há de se registrar que a estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no serviço público, após o período de três anos de efetivo serviço, nos termos do art. 41, da CF/88. A efetividade, por sua vez, é um “atributo do cargo, concernente à forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo. A estabilidade é, pois, um atributo pessoal do ocupante do cargo, enquanto que a efetividade é uma característica da nomeação. Embora o ordenamento jurídico pátrio admita que os servidores que ingressaram no serviço público de forma transversa, ou seja, sem observância da norma disposta no art. 37, inciso II, da CF/88, obtenham estabilidade de forma excepcional, a exemplo da hipótese tratada pelo art. 19, do ADCT, é fato que a Constituição condicionou a efetividade à submissão a concurso público. Convém esclarecer, em suma, que o servidor estável, nos termos do art. 19, do ADCT, não é efetivo e possui, tão somente, o direito de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido. Não é incorporado na carreira, não tem direito a progressão funcional nela, nem desfruta dos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Enquanto que o servidor não estável, por sua vez, não é efetivo e não possui direito líquido e certo de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido. Nesse sentido, colaciono julgado do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1286380 AgR, Rel.Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022). Para fins elucidativos, transcrevo, também, julgados do TJRN. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. PROFESSORA. DEMANDA VISANDO OBTER FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 264/2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800016-21.2019.8.20.5110, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/03/2021) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (1º/02/1985), ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORA QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Alexandria. E, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN. AC nº 0800330-64.2019.8.20.5110, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, DJ: 02/07/2020).” (Grifos acrescidos) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88. SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel. Des. Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).” (Grifos acrescidos). Acerca da forma específica da transposição automática do regime celetista para o estatutário, investindo o agente em cargo de provimento efetivo sem concurso público, constata-se evidente violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Em suma, incabível transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue tal entendimento: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico. II. Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022). III. Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813265-12.2018.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA CLT SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE TRABALHO QUE NÃO SE OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. ADI 1.150-2/RS. PERMANÊNCIA DO REGIME DE TRABALHO PELA CLT. EMPREGADO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA CELETISTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- o STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, consolidou a jurisprudência no sentido de que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público antes da CF/1988, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101194- 50.2016.8.20.0131, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2021)”. Na presente situação fática, como já dito alhures, vê-se, mediante ficha funcional no ID nº 169144108, que o ingresso do demandante na Administração Pública se deu em 01/09/1988, isto é, antes da Constituição Federal de 1988. Além disso, não consta, no presente caderno processual, comprovação de que a sua admissão no serviço público resultou de aprovação em concurso público. Pelo delineado acima, pode-se inferir que tal servidor(a), por não ter sido admitido(a) através de concurso público, cujo Ingresso se deu em período anterior a 05 de outubro de 1988, goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, porém não pode ser enquadrado(a) como servidor(a) titular de cargo efetivo. Dessarte, o(a) servidor(a) em questão não faria jus, portanto, aos direitos previstos no regime jurídico dos servidores do Município de Touros, motivo pelo qual a improcedência da pretensão autoral formulada na preambular é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. É o projeto de sentença. Camila Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)