Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara
Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN
Processo: 0801984-63.2024.8.20.5158
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Polo ativo: IVANILDO QUERINO
Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante
SENTENÇA
IVANILDO QUERINO, servidor público municipal, ajuizou a presente ação, neste
Juizado Fazendário, em face do Município de Touros, visando o pagamento dos valores do
adicional por tempo de serviço em 35%, bem como ao pagamento dos valores retroativos e a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais).
Regularmente citado, o ente Requerido apresentou Contestação (ID143275182),
asseverando a indisponibilidade orçamentária estadual como óbice ao acolhimento da
pretensão autoral. Ao final, requereu a decretação da total improcedência dos pedidos
formulados na exordial.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de matéria unicamente de direito, despicienda a produção de provas em
audiência para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o
julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme
inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que
regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas
com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos
servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar
com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação
da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19,
§1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não
serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os
limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com
pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos
de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em
debate:
Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de
despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição
Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do
servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de
direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente
daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129
AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado
em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-
01537).
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo
75 da LEI Nº 570/07, que define:
Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a
cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que
se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista
no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico.
Depreende-se dos autos, especificamente através dos documentos anexados a
inicial, que o ingresso do demandante na Administração Pública se deu em período anterior
à Constituição Federal de 1988.
A esse respeito, verifica-se que o pleito autoral está em descompasso com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a
seguinte tese no Tema 1.157:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado
pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta
regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo
37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
(In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Pleno, j. 28/03/2022).”
Relevante consignar, ademais, que o Relator, em seu voto, destacou:
(…) embora o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal tenha conferido
estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem
concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da
promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de
esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para
os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante
concurso público.
(…)
Ora, afirmar que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo
PCCR viola o princípio da confiança e da segurança jurídica vai na
contramão da jurisprudência desta CORTE, que é firme no sentido de que
não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo as situações
flagrantemente inconstitucionais.
(…)
Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo
19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios
conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante
prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se
cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em
que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público,
sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente
previstos apenas para servidores públicos efetivos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacífico no sentido de que
a "inconstitucionalidade é uma questão de ordem pública” (In. REsp 1904374/DF, Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2021, DJe 15/04/2021).
A força normativa e cogente do texto constitucional e a aplicação de precedentes do
Supremo Tribunal Federal - STF são matérias de ordem pública que devem ser conhecidas ex
officio. Entendimento diverso ocasionaria a situação teratológica de exigir que o Juízo adote um
entendimento inconstitucional tão somente pela ausência da provocação das partes sobre a
questão.
Impende destacar que, considerando a exigência de prévia aprovação em concurso
público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CF/88) e as disposições do art. 19,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República de
1988, os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas
podem ser: (A) EFETIVOS, quando o ingresso ocorreu através de concurso público; (B)
ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos por concurso público e que tenham exercício
há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da CF/1988, ou seja, ingresso
até 05 de outubro de 1983; ou, ainda, (C) NÃO ESTÁVEIS, quando não tenham sido admitidos
por concurso público (Ingresso entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988).
Há de se registrar que a estabilidade é a garantia constitucional do servidor público
estatutário de permanecer no serviço público, após o período de três anos de efetivo serviço,
nos termos do art. 41, da CF/88.
A efetividade, por sua vez, é um “atributo do cargo, concernente à forma de
provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo. A
estabilidade é, pois, um atributo pessoal do ocupante do cargo, enquanto que a efetividade é
uma característica da nomeação.
Embora o ordenamento jurídico pátrio admita que os servidores que ingressaram no
serviço público de forma transversa, ou seja, sem observância da norma disposta no art. 37,
inciso II, da CF/88, obtenham estabilidade de forma excepcional, a exemplo da hipótese tratada
pelo art. 19, do ADCT, é fato que a Constituição condicionou a efetividade à submissão a
concurso público.
Convém esclarecer, em suma, que o servidor estável, nos termos do art. 19, do
ADCT, não é efetivo e possui, tão somente, o direito de permanecer no serviço público no
cargo em que fora admitido. Não é incorporado na carreira, não tem direito a progressão
funcional nela, nem desfruta dos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Enquanto que o servidor não estável, por sua vez, não é efetivo e não possui direito
líquido e certo de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido.
Nesse sentido, colaciono julgado do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE
EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO
STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é
prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos
mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do
art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes.
2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o
preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas
dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da
Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
1286380 AgR, Rel.Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Para fins elucidativos, transcrevo, também, julgados do TJRN. Veja-se:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PILÕES/RN. PROFESSORA. DEMANDA VISANDO OBTER FÉRIAS
ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI
MUNICIPAL Nº 264/2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO
DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM
VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME
JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART.
37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
INCLUSIVE EM JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. CONTINUIDADE
DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA
DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em
que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator que integra o presente acórdão.” (APELAÇÃO
CÍVEL, 0800016-21.2019.8.20.5110, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, ASSINADO em 16/03/2021)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO
DE ALEXANDRIA/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. REJEITADA.
MÉRITO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO
(1º/02/1985), ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19
DO ADCT. SERVIDORA QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE
INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. Vistos, relatados
e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas,
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de
Alexandria. E, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o
julgado. (TJRN. AC nº 0800330-64.2019.8.20.5110, Relator: Des. Claudio
Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu,
DJ: 02/07/2020).” (Grifos acrescidos)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO
PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA CARTA MAGNA/88. SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS
PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. ILEGALIDADE DE
EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO
DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ
OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS
SUCESSIVOS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES
PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM
EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA
CARTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des. Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).” (Grifos acrescidos).
Acerca da forma específica da transposição automática do regime celetista para o
estatutário, investindo o agente em cargo de provimento efetivo sem concurso
público, constata-se evidente violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Em
suma, incabível transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem
concurso público.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue tal entendimento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM
PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA
CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA
SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO
ÚNICO. PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA
ESTATUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração
Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles
abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos
antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à
transmudação automática de regime jurídico. II. Tema 1.157 da
Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do
artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022). III.
Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3,
Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos,
conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0813265-12.2018.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide,
Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022)”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PELO REGIME DA CLT SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO DE TRABALHO QUE NÃO SE OPERA DE FORMA
AUTOMÁTICA. ADI 1.150-2/RS. PERMANÊNCIA DO REGIME DE
TRABALHO PELA CLT. EMPREGADO QUE FAZ JUS AO
RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA
CELETISTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- o STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS,
consolidou a jurisprudência no sentido de que o pessoal contratado
pela Administração Pública sem concurso público antes da CF/1988,
inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com
mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não
tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo
permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se
afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo
público efetivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em
que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da
Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101194-
50.2016.8.20.0131, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível,
ASSINADO em 20/07/2021)”.
Na presente situação fática, como já dito alhures, vê-se, mediante ficha funcional no
ID nº 169144108, que o ingresso do demandante na Administração Pública se
deu em 01/09/1988, isto é, antes da Constituição Federal de 1988. Além disso, não consta, no
presente caderno processual, comprovação de que a sua admissão no serviço público resultou
de aprovação em concurso público.
Pelo delineado acima, pode-se inferir que tal servidor(a), por não ter sido
admitido(a) através de concurso público, cujo Ingresso se deu em período anterior a 05 de
outubro de 1988, goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, porém não pode ser
enquadrado(a) como servidor(a) titular de cargo efetivo.
Dessarte, o(a) servidor(a) em questão não faria jus, portanto, aos direitos previstos no
regime jurídico dos servidores do Município de Touros, motivo pelo qual a improcedência da
pretensão autoral formulada na preambular é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos
do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº.
9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de
2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do
preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova
conclusão.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação das
partes, arquivem-se os autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença
para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito.
É o projeto de sentença.
Camila Azevedo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução
CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao
entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)