Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850653-02.2025.8.20.5001 Parte Autora: ROBERTO IGLESIAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROBERTO IGLESIAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BMG S/A. Alega que vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 603,97 (seiscentos e três reais e noventa e sete centavos). Alega que não autorizou e nem contratou o empréstimo junto à parte demandada, razão pela qual postulou pela suspensão liminar dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 155869367). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a existência de relação jurídica válida com a parte autora, tendo havido a transferência dos valores do empréstimo contratado para a conta desta. Argumenta, assim, que não há fraude a ser reconhecida, existindo débito em aberto que legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Defende, portanto, tratar-se de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a reparação civil pleiteada na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. (ID nº 158497073). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161218700). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 161306634). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos no benefício previdenciário do autor, a qual a parte demandante considera ato ilícito. Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo bancário, o que autoriza os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Analisando os autos, inclusive a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Natal, no processo de nº 0819818-70.2021, verifico que o contrato original do empréstimo, n.º 1798049, foi declarado nulo. O contrato discutido nestes autos é baseado em uma renegociação de dívida oriunda do contrato originário. Desta forma, considerando que o contrato originário foi declarado nulo, o contrato objeto desta demanda, por decorrência lógica deverá também ser declarado nulo. Com efeito, a parte demandada possuía os documentos pessoais do autor e realizou uma renegociação sem o seu consentimento, uma vez que o autor já questionou o contrato originário, de forma que não tem sentido em ter negociado um débito que foi declarado nulo. Assim, ausente um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, a vontade, de acordo com o art. 104 do CC, devendo ser declarado nulo o contrato da renegociação discutido nesta demanda. Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc. III). Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 603,97 (seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato nº 2818662 (ID nº 158497075), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral. A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança. Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002). Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor. Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral. Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor. A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar. Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos. Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine. Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ. FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº 71005956461, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016). CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. COBRANÇA IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel. Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014). Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC. Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente, sendo o segundo contrato declarado nulo, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de renegociação de nº 2818662, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado, a ser apurado em liquidação de sentença, descontando-se o valor creditado. Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC, a contar da data de publicação desta sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Finalmente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)