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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5058513-32.2022.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5058513-32.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e reajuste de benefício de pensão por morte de policial militar do antigo Distrito Federal.

2. A questão central em discussão cinge-se a definir se os benefícios dos pensionistas dos policiais militares do antigo Distrito Federal estão legalmente vinculados aos vencimentos e proventos dos policiais militares do atual Distrito Federal.

3. Os militares do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) possuem regime jurídico distinto dos militares do atual Distrito Federal (Brasília). A Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65, estendeu determinadas vantagens aos militares do antigo DF, mas não estabeleceu equiparação geral e permanente entre as duas categorias, de modo que benefícios posteriormente criados não são automaticamente extensíveis.

4. As Leis nº 11.134/2005 e nº 11.663/2008 instituíram vantagens destinadas especificamente aos militares do atual Distrito Federal. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tais benefícios não podem ser estendidos aos militares do antigo DF com fundamento no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, pois o dispositivo deve ser interpretado nos limites definidos pelo legislador. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgRg no REsp n. 1.422.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.

5. Esse entendimento também está em consonância com a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual o Poder Judiciário não pode, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, por não possuir função legislativa. Assim, sem previsão legal expressa, não é possível ampliar aos militares do antigo DF vantagens concedidas exclusivamente aos militares do atual DF.

6. Desprovido o recurso de apelação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.