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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813118-62.2025.8.19.0023

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0813118-62.2025.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, c/c 332, (sec)1º, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, do CPC). Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o (sec)3º do art. 98 do CPC. Sem honorários. Não sendo interposta apelação, o réu deverá ser intimado para ciência da sentença transitada em julgado (art. 332, (sec)2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, voltem para análise (art. 332, (sec)4º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0813118-62.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINA DA CONCEICAO DA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta porBERNARDINA DA CONCEICAO DA MOTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques. Requer a condenação ao pagamento dos valores devidos (ID 242436567). Juntou documentos. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que presentes os requisitos legais. Compulsando os autos, verifico que o último saque ocorreu em 10/11/2000 (fl. 08 do ID 242436563): Portanto, é caso de reconhecer a prescrição decenal (art. 205 do CC), mormente em razão do TEMA 1.150 do STJ, já que a demanda foi proposta apenas em 12 de novembro de 2025, ou seja, mais de dez anos após a ciência dos desfalques. Veja-se, a respeito, o teor da tese fixada pelo STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A conclusão seria a mesma caso se considerasse a data da aposentadoria (19/09/2009), conforme requerido pela parte autora. Registre-se que o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1387 firmando o último saque como termo inicial da prescrição: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, nos termos do art. 332, (sec)1º, do CPC, a prescrição deve ser reconhecida de forma liminar. Ressalte-se que o artigo 487, parágrafo único, do CPC, excepciona a regra do artigo 10 do CPC nas hipóteses de improcedência liminar: "Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do(sec) 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Ademais, não há prejuízo à parte autora, já que, interposta apelação, poderá haver retratação e, consequentemente, o prosseguimento do feito (art. 332, (sec)3º, do CPC). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, do cabimento da prolação de sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, e da violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Improcedência liminar do pedido. Cabimento. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Código de Processo Civil que, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de eficácia vinculante e efeito erga omnes. 3. Ausência de violação ao princípio da não-surpresa. Comando legal do art. 10 do CPC, no sentido da impossibilidade de o juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte a oportunidade de se manifestar que é excepcionado na hipótese de prolação de sentença de improcedência liminar, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. 4. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em setembro de 2024, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré. 5. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 6. Apelante que efetuou o saque dos valores em 03 de julho de 1991, por ocasião da sua aposentadoria, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 05/11/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Pretensão autoral que está fulminada pela prescrição. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0800751-26.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "Apelação Cível. Processo Civil. Ação de restituição de valores referentes ao PASEP c/c compensação por danos morais. Sentença de improcedência liminar. Prescrição. Irresignação do Demandante. Pretensão restitutória dos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP que prescreve em 10 (dez) anos, tendo por termo inicial para contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos descontos. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que tomou ciência dos desfalques em 2002, quando se aposentou e sacou o saldo existente. Reconhecimento da prescrição decenal que se impõe. Precedentes. Manutenção da Sentença. Fixação de verba honorária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0800564-18.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, c/c 332, (sec)1º, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, do CPC). Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o (sec)3º do art. 98 do CPC. Sem honorários. Não sendo interposta apelação, o réu deverá ser intimado para ciência da sentença transitada em julgado (art. 332, (sec)2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, voltem para análise (art. 332, (sec)4º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se a parte (ou as partes, no caso de eventual apelação improvida) também para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 23 de janeiro de 2026. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular