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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801661-33.2025.8.19.0023

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0801661-33.2025.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência, tornando-a definitiva; b)DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à matrícula nº 103037824-7, tornando inexigíveis os débitos dela advindos, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança destes valores; c)CONDENARa parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial. Intimem-se as partes para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0801661-33.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA CRUZ DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por DILCEIA CRUZ DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que reside no endereço declinado na inicial, a saber: domiciliada na Avenida Antônio Gomes, nº. 589, Calundu, Itaboraí/RJ, CEP: 24.806-682. Esclarecer que passou a receber cobranças da empresa ré, durante o ano de 2024, relativamente a um endereço que desconhece, qual seja, Rua Elza Pantoja Barbosa, nº. 2.448, Nova Cidade, Itaboraí/RJ, CEP: 24.804-168. Relata que buscou resolver a situação pela via administrativa, para informar que não era a responsável pelo hidrômetro vinculado à matrícula nº 103037824-7, sendo as cobranças, portanto, indevidas. Aduz que teve a resposta de que a questão seria solucionada, podendo se tratar de erro sistêmico. Salienta que a empresa ré não sanou o problema e ainda continuou a emitir as cobranças contestadas. Ressalta que após realizar muitas reclamações administrativas, a empresa ré deixou de enviar as faturas de consumo desconhecidas, mas seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes pelos débitos que não deu causa. Requer a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito pelas dívidas impugnadas. No mérito, pugna pelo cancelamento dos débitos e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 172721829 e anexos). Deferida a gratuidade de justiça e solicitados esclarecimentos (ID 174685487). Esclarecimentos da parte autora (ID 177396935). Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID 181769675). Parte autora informou que o abastecimento da sua atual residência é feito por poço artesiano (ID 186065934). Citado, o réu apresentou contestação (ID 186065934). Preliminarmente, alega falta de interesse de agir. Afirma que o autor estava cadastrado como titular da matrícula até 02/08/2024, quando foi realizada a verificação cadastral. Após a análise, afirma que a matrícula foi inativada e o contrato foi encerrado. Afirma, assim, que não houve resistência da parte ré à pretensão autoral, não havendo interesse de agir. No mérito, sustenta que não há provas mínimas do pedido da parte autora. Requer a improcedência total dos pedidos. Partes intimadas em provas e parte autora em réplica (ID 197823845). Parte ré sem provas a produzir (ID 197823845). Réplica no ID 203760778 sem requerimento de provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, sob o argumento de que a questão já foi resolvida de forma administrativa, não lhe assiste razão. Da narrativa dos fatos, é possível extrair que a parte autora foi cobrada e negativa por débitos antes do encerramento administrativo da matrícula, havendo interesse de agir quanto à indenização por danos morais e materiais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Resta incontroverso nos autos as cobranças efetuadas pela parte ré. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do autor pelos débitos que lhe foram imputados. Assiste parcial razão à parte autora. Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: "(...) 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,(sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)" No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a titularidade da parte autora ou sequer sua relação de posse com o imóvel, ou seja, não ficou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelo dano comprovado nos autos. Além disso, a própria parte ré assume que, antes do ajuizamento da demanda, identificou que o imóvel não era da parte autora e promoveu o encerramento do contrato/matrícula (ID 186710170): Ressalto, ainda, que é dever da ré atuar de forma segura no mercado de consumo (artigo 6º, inciso I, do CDC), sem expor o consumidor a riscos, constituindo ato ilícito o descumprimento deste dever. Portanto, cabia à parte ré provar a culpa exclusiva dos autores mediante comprovação da relação jurídica material entre as partes, o que poderia ter sido feito, por exemplo, pela prova da solicitação da troca de titularidade da unidade para o nome do autor. Entretanto, mesmo intimada especificamente, para esse fim (ID 131342915), a parte ré não se desincumbiu de seu ônus. Ressalto que as provas produzidas pela parte autora são suficientes para comprovar minimamente o seu direito (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC. Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. Portanto, a relação jurídica entre as partes relativa à matrícula nº 103037824-7 deve ser declarada inexistente, com a consequente declaração da inexigibilidade do débito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que houve a inserção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito (ID 172721848). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, já que a conduta configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)" Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré incluiu seu nome em cadastros restritivos e lhe impôs o pagamento de valores indevidos, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor. Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ). III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a)CONFIRMARa tutela de urgência, tornando-a definitiva; b)DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à matrícula nº 103037824-7, tornando inexigíveis os débitos dela advindos, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança destes valores; c)CONDENARa parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial. Intimem-se as partes para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 28 de janeiro de 2026. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular