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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Inventário 0809638-57.2022.8.19.0031

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0809638-57.2022.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e o preenchimento dos requisitos para a sucessão extrajudicial,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro noartigo 485, inciso III e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, c/c aSúmula nº 296 do TJRJ. Em consequência, revogo a nomeação de inventariante deferida à Sra. REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO FONTES. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça, apenas para fins de arquivamento do feito. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809638-57.2022.8.19.0031 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINA CELIA DO NASCIMENTO FONTES INVENTARIADO: TEREZA DA SILVA RAMOS I - RELATÓRIO REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO FONTESpropôs a presente ação deABERTURA DE INVENTÁRIOem face do espólio deTEREZA DA SILVA RAMOS, alegando que adquiriu, em 14 de agosto de 2013, o imóvel situado no Lote 30 da Quadra 216, loteamento "Jardim Atlântico", Maricá/RJ, mediante contrato de compra e venda firmado com as herdeiras da falecida. Sustenta que o óbito da Sra. Tereza ocorreu em 08 de setembro de 2010 e que, no instrumento contratual, as herdeiras se comprometeram a abrir o inventário em prazo determinado, o que não foi cumprido. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir sua condição de cessionária/compradora e o interesse jurídico na regularização da propriedade. Ao final, requer a nomeação como inventariante, os benefícios da gratuidade de justiça e a expedição do formal de partilha para posterior registro do imóvel em seu nome. Com a inicial (evento 1, ID 39380287), foram acostados documentos de identificação, procuração, e o "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel" (evento 1, ID 39381605), além do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários" (evento 1, ID 39381611). Verificou-se, inicialmente, que a parte autora anexou equivocadamente petição relativa a outra lide (ação indenizatória contra a ENEL) no lugar do comprovante de residência (evento 1, ID 39381601). No evento 4 (ID 44296706), foi proferida decisão deferindo a inventariança à requerente, determinando a lavratura do termo e a apresentação das primeiras declarações, postergando a análise da gratuidade de justiça para após a vinda das declarações do espólio. O Termo de Inventariante foi devidamente assinado pela requerente em 16 de março de 2023 (evento 8, ID 49789844). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 10 (ID 55422228), listando como herdeiras Selma Tereza da Silva Ramos, Sandra Sueli da Silva Ramos e Amanda Patricia da Silva Ramos, e indicando como único bem o imóvel objeto da lide, avaliado em R$ 150.000,00. O despacho de evento 12 (ID 78595217) converteu o rito de inventário paraArrolamento Comum, na forma do art. 664 do CPC, dada a expressão econômica do monte mor, e determinou que a inventariante apresentasse oPLANO DE PARTILHA. Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da inventariante (evento 19, ID 107732240). Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal da inventariante, sob pena de extinção, ressalvando a possibilidade de processamento extrajudicial (evento 21, ID 115325185). A diligência do Oficial de Justiça restou negativa, sob o fundamento de que o endereço indicado na inicial não foi localizado (evento 25, ID 119635685). A autora manifestou-se no evento 27 (ID 136591573), reconhecendo o erro material da patrona anterior ao anexar documentos de outro processo e tentando juntar nova conta de luz, a qual, contudo, encontrava-se bloqueada por senha (evento 27, ID 136591578). No evento 29 (ID 176543281), foi deferida a devolução do prazo de 10 dias para que a autora regularizasse o comprovante de residência e cumprisse o despacho que ordenou o plano de partilha, sob pena de extinção por abandono. Nova certidão de inércia foi lavrada no evento 39 (ID 234560092), atestando que a autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Preliminar: A Inércia Processual e o Abandono da Causa O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e pelo impulso oficial (art. 2º do CPC). Contudo, o dever do magistrado de impulsionar a marcha processual encontra limite intransponível na negligência da parte em promover os atos que lhe competem. No caso sub examine, a estrutura fática revela um cenário de contumaz inércia. Após a nomeação da requerente como inventariante - encargo aceito mediante compromisso legal - , esta deixou de cumprir determinações fundamentais para o deslinde do feito, notadamente a apresentação do plano de partilha e a regularização de sua representação quanto ao domicílio. 2.2. O Problema Jurídico Central e a Questão Controvertida A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo de inventário/arrolamento em razão da inércia da inventariante, quando esta é a única interessada no prosseguimento e quando a via extrajudicial mostra-se viável. 2.3. Análise do Direito Aplicado e Confronto de Argumentos Argumentos da Inventariante (Extraídos de sua conduta omissiva):A requerente, embora tenha provocado a jurisdição alegando urgência na regularização da propriedade adquirida há mais de uma década, não logrou êxito em manter a regularidade formal do feito. Mesmo após admitir o erro material na juntada de documentos estranhos à lide (evento 27), não sanou a irregularidade por negligência técnica (juntada de arquivo criptografado). Análise Jurídica e do Juízo:O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ressalte-se que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias ((sec) 1º do art. 485, CPC). No cenário específico do inventário, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), orienta que a inércia do inventariante deve ensejar, via de regra, sua remoção e substituição (art. 622, II, CPC). Todavia, tal regra comporta exceção vital. ASúmula nº 296 do TJRJestabelece: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese de a sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial."(Disponível em:TJRJ - Súmulas) No caso concreto, verifica-se que: 1.As herdeiras são maiores e capazes; 2.Há aparente consenso (conforme cessão de direitos acostada); 3.O espólio é composto por um único bem imóvel; 4.Não há notícia de testamento. Portanto, a via administrativa (Escritura Pública de Inventário e Partilha) é perfeitamente cabível, nos termos do art. 610, (sec) 1º, do CPC. Quando a parte autora, que detém a posse do bem e o título de cessionária, mantém-se inerte por mais de dois anos desde a abertura do feito (dezembro/2022 a outubro/2025), desatendendo comandos judiciais de regularização documental e técnica, o Judiciário não pode ser mantido refém de uma lide paralisada. Conforme ensina a doutrina deNelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O processo é instrumento de satisfação do direito e não um fim em si mesmo. A contumácia da parte autora em desatender o chamado judicial para impulsionar o feito, após as advertências legais, rompe a relação de confiança e colaboração, impondo a extinção para que o aparato estatal se concentre em lides úteis."(NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo Civil Comentado.17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1245). Ademais, oPrincípio da Primazia do Julgamento de Mérito(art. 4º, CPC) deve ser interpretado em conjunto com oDever de Probidade e Cooperação. A autora é advogada (inscrita na OAB/RJ 89.790) e atua em causa própria/inventariante. Possui, portanto, conhecimento técnico qualificado para compreender a gravidade da advertência contida no despacho de ID 176543281. A juntada de documento protegido por senha, seguida de absoluta inércia após a renovação do prazo, caracteriza desinteresse processual inequívoco. No confronto das provas, observa-se que a inventariante apresentou as primeiras declarações, mas paralisou o feito exatamente na etapa de definição da partilha (evento 12). Sem o plano de partilha, o magistrado fica impedido de exercer a jurisdição satisfativa, pois não cabe ao Juízo adivinhar a forma de distribuição das cotas ou quinhões, ainda que a autora pretenda a adjudicação futura. Em resumo: (a) A autora propôs inventário de bem adquirido por cessão de direitos hereditários; (b) Nomeada inventariante e instada a apresentar o plano de partilha e regularizar o domicílio, quedou-se inerte reiteradamente; (c) A intimação pessoal para andamento foi tentada e a ciência via Diário Oficial foi inequívoca, inclusive com reconhecimento de erros pela própria autora; (d) O decurso do prazo final sem manifestação (evento 39) consolida o abandono da causa. Conclui-se, assim, que a permanência do feito em arquivo provisório ou a mera remoção de inventariante não atenderia aos fins sociais da lei, visto que não há outros interessados (herdeiras) impulsionando o feito, restando apenas a via da extinção para que as partes, se desejarem, busquem a via extrajudicial, mais célere e adequada à simplicidade do patrimônio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e o preenchimento dos requisitos para a sucessão extrajudicial,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro noartigo 485, inciso III e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, c/c aSúmula nº 296 do TJRJ. Em consequência, revogo a nomeação de inventariante deferida à Sra. REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO FONTES. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça, apenas para fins de arquivamento do feito. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARICÁ, 28 de janeiro de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular