Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI,do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, emvirtudeda ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos doartigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0962888-98.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de açãodebusca e apreensão com pedidodeliminar,ajuizada porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/AcontraEm segredo de justiça. Manifestaçãodo requerente em ID 244693745, informando que, após o ajuizamento da ação, a requerida teria regularizado as parcelas em atraso, pelo que requer a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.DECIDO. Na manifestação de ID 244693745, o autorpostula a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o réu teria regularizado as parcelas em atraso. Oartigo 485, inciso VI, do Códigode Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito no casode ausência de interesse processual. Na hipótese dos autos,aalegadaregularização das parcelas em atrasopelademandadaimplicaa perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsistenecessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais formulados pelo demandantena inicial, a autorizar a extinçãodo processo sem resolução de mérito. Por outro lado, não há comose impor os ônus sucumbenciais à ré, com base na aplicação do princípio da causalidade. Isso porque o autor não juntou aos autos qualquer termo de acordo, reconhecimento da procedência do pedido ou prova da quitação do contrato.Assim, as despesas eoshonorários devem ser pagosem conformidade com o artigo 90 do Código de Processo Civil.Nesse sentidose posiciona ajurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor do que se infere do aresto abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL.BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE INFORMA A REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO PELA RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI E VIII E RESPECTIVO (sec) 5º C/C ART. 493, TODOS DO CPC.CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 90, CAPUT DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COMO PRETENDIDO, PARA IMPOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO RÉU, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DE QUALQUER TERMO DE ACORDO, RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MESMO PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, O QUE TORNA INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO IV, "A" DO CPC."(grifou-se)(APELAÇÃO0002537-05.2010.8.19.0069- Des(a). VALÉRIA DACHEUXNASCIMENTO - Julgamento: 22/01/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI,do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, emvirtudeda ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos doartigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto