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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5037943-29.2025.4.02.5001

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5037943-29.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. BAIXA DO GRAVAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.

- A cessão do crédito rural à União não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por pretensão relacionada à operação originária e à regularização da garantia hipotecária.

- A averbação registra a União como credora representada pelo Banco do Brasil, que permaneceu vinculado à operação.

- Mantida a obrigação de fornecer a documentação necessária à baixa da hipoteca.

- Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.