Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PENAL COM SURSIS. DANO MORAL.
- Não há que se falar em nulidade processual diante do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo à defesa, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, não incidindo os efeitos materiais da revelia sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a teor do art. 345, II, do CPC.
- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabelece que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
- A Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a estabilidade é assegurada às praças com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”), quando não mais serão consideradas militares temporários.
- O art. 137, § 4º, "e", da Lei nº 6.880/1980 veda o cômputo, para fins de estabilidade militar, do período correspondente à pena privativa de liberdade transitada em julgado com concessão de sursis, prorrogando na exata medida temporal o termo final para o alcance do decênio legal.
- O licenciamento ex officio de militar temporário e não estabilizado decorrente de condenação criminal transitada em julgado insere-se no juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Militar, amparado nos postulados da hierarquia e da disciplina castrenses, nos termos do art. 142 da CF/1988.
- A ausência de incapacidade definitiva e total para o trabalho inviabiliza a reforma ou a reintegração com soldo, sendo cabível ao militar temporário apenas o suporte terapêutico sob a modalidade de encostamento, sem restabelecimento de vínculo funcional ativo, nos termos do art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/1964 e dos arts. 108 e seguintes da Lei nº 6.880/1980.
- O ato de exclusão praticado com estrita observância da legislação militar e motivado por condenação criminal transitada em julgado consubstancia exercício regular de direito, afastando a ilicitude estatal e o dever de indenizar por danos morais, conforme os arts. 37, § 6º, da CF/1988 e 186, 188, I, e 927 do CC.
- Apelação não provida.