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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807799-08.2025.8.19.0252

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0807799-08.2025.8.19.0252
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0807799-08.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE ANDRADE RAMOS, MARIA BEATRIZ MACHADO RUBIAO, MARIA CECILIA VIEIRA BRETAS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas. Tendo em vista que o réu já comprovou o cumprimento do acordo,expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora e de seu I. Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida. Em seguida, intime-se a parte autora paratomar ciência da expedição do alvará, independentemente de conclusão. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0807799-08.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE ANDRADE RAMOS, MARIA BEATRIZ MACHADO RUBIAO, MARIA CECILIA VIEIRA BRETAS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas. Tendo em vista que o réu já comprovou o cumprimento do acordo,expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora e de seu I. Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida. Em seguida, intime-se a parte autora paratomar ciência da expedição do alvará, independentemente de conclusão. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular