Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 30/03/2026 , evento 1, PROCADM9), pagando-lhe as vencidas desde então, atualizadas e corrigidas de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3), já contemplando as sucessivas alterações decorrentes da EC nº 113/21 e 136/25. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.