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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0933061-76.2024.8.19.0001

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0933061-76.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado a presente, e cumpridas as determinações do artigo 211, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933061-76.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CERRO CORA RÉU: CLAUDIA PERES MARTINS DE FIGUEIREDO, GUSTAVO SOBRINHO DE FARIAS Compulsando os autos verifica-se, através da manifestação acostada no Id 214366651, que a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, alegando que a parte ré teria realizado o pagamento integral do débito questionado na presente ação. Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove que o pagamento tenha sido efetivamente realizado, de modo que não há elementos que justifiquem a extinção com base na satisfação da obrigação. Sendo assim, entendo cabível o acolhimento da desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado a presente, e cumpridas as determinações do artigo 211, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular