Ementa
2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELBEDS S.L.U RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme ID 155177469, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, (sec)3º, do CPC). Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec)3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.