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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814927-48.2024.8.19.0209

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0814927-48.2024.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELBEDS S.L.U RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme ID 155177469, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, (sec)3º, do CPC). Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec)3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814927-48.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELBEDS S.L.U RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme ID 155177469, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes (art. 98, (sec)3º, do CPC). Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec)3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito