Ementa
lasse:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA CRISTINA LINO DA ROCHA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA25 INCORPORADORA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular