Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0807976-43.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ZACARIAS TAVARES RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO Severino Zacarias Tavares propôs ação em face de Banco BMG S.A. alegando, em síntese, que em 23/08/2024 pretendia contratar empréstimo consignado (com taxas usualmente inferiores), porém teria sido induzido a aderir a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que reputa mais onerosa, com descontos mensais vinculados a percentual do benefício e sem definição clara de termo final, porque a amortização se dá pelo pagamento mínimo consignado e a liquidação dependeria do pagamento integral da fatura. Sustenta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, invocando taxa média de mercado para empréstimo consignado (1,64% a.m., segundo afirma) e requer a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, além de repetição de indébito (art. 42 do CDC) no valor que indica como pago a maior e indenização por dano moral. Requer, ainda, tramitação prioritária, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação. O réu apresentou contestação, com preliminares (inépcia, falta de interesse por ausência de reclamação administrativa e necessidade de confirmação do mandato, sob alegação genérica de possível litigância predatória), além de impugnar a gratuidade. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com prestação de informação e disponibilização do produto, apontando que houve utilização pelo autor (saques e compras), que a modalidade possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, que o desconto da RMC observa as regras do INSS e que a taxa de juros estaria dentro do limite regulamentar aplicável ao cartão consignado. Sustenta a impossibilidade de conversão pretendida, a inexistência de valores a restituir (ou necessidade de compensação, se reconhecido algum crédito) e ausência de dano moral. Pede a improcedência e suscita, ainda, litigância de má-fé do autor. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e o réu requereu depoimento pessoal do autor, reiterando a prova documental. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Ausente demonstração concreta, pelo réu, de capacidade econômica suficiente a afastar a presunção legal decorrente do deferimento do benefício, mantém-se a assistência judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial expõe fatos, fundamentos e pedidos de modo inteligível e suficiente para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, tanto que houve contestação de mérito estruturada. A exigência de "prova plena" na petição inicial não se confunde com a necessidade de lastro mínimo para o ajuizamento, sendo certo que eventual insuficiência probatória é matéria de mérito, a ser examinada no julgamento. Afasto a alegação de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa. O ordenamento não condiciona, como regra, o interesse de agir ao exaurimento de via administrativa em demandas dessa natureza; a existência de pretensão resistida se evidencia pela própria contestação e pelo conteúdo do litígio, sendo inadequado erigir meios alternativos de solução em requisito de procedibilidade. Também não acolho a pretensão de "confirmação do mandato" com base em alegações genéricas de fraude processual ou de litigância predatória. A invalidade de procuração exige elementos concretos que a indiquem. No caso, inexistem indícios minimamente objetivos de falsidade ou irregularidade que justifiquem medida excepcional, prevalecendo a regularidade formal do instrumento juntado. Quanto à litigância de má-fé imputada ao autor, igualmente não se reconhece. A má-fé não se presume; depende de demonstração inequívoca das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se extrai do simples ajuizamento da ação revisional, ainda que a tese sustentada seja posteriormente rejeitada. Superadas as questões preliminares, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova é predominantemente documental, o próprio autor declarou não ter outras provas a produzir, e o depoimento pessoal requerido pelo réu não se revela necessário para elucidar a controvérsia, pois os pontos decisivos residem na documentação da contratação, no dever de informação e na conduta posterior de utilização do produto, matérias aferíveis pelos documentos e mídias já juntados. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC, sem prejuízo do poder do juiz de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). No mérito, trata-se de relação de consumo, pois a instituição financeira presta serviço no mercado e o autor figura como destinatário final, aplicando-se o CDC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se houve vício de consentimento e/ou déficit informacional relevante na contratação do cartão de crédito consignado, e se existiria desequilíbrio apto a justificar a conversão compulsória do negócio jurídico para empréstimo consignado. A pretensão não procede. De início, o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui previsão legal no art. 6º, (sec) 5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a consignação voltada ao pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, conforme disciplina específica.Não se trata, portanto, de produto "intrinsecamente ilícito", devendo o controle judicial recair, no caso concreto, sobre a regularidade da contratação, a transparência e a ausência de abusividades efetivamente demonstradas. Na hipótese, os elementos carreados pelo réu (instrumentos contratuais e registro audiovisual da contratação, tal como referido na contestação) indicam a existência de contratação expressa do cartão de crédito consignado e a prestação de informações essenciais quanto à modalidade, com destaque para o mecanismo de desconto mínimo via RMC e a possibilidade de utilização do cartão para saques e compras. À míngua de prova contrária específica e consistente, não se identifica vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico. Mais do que isso, consta utilização do produto pelo autor (saques e transações), circunstância que, no contexto dos autos, é incompatível com a tese de completo desconhecimento da modalidade contratada e reforça a conclusão de que houve adesão consciente ao produto e fruição do crédito disponibilizado. A jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem reconhecido que a efetiva utilização do cartão consignado (saques e compras) constitui forte indicativo de ciência da contratação e enfraquece a alegação de contratação indevida ou de ignorância absoluta quanto ao produto, sobretudo quando o contrato é claro e há elementos de informação previamente prestada, tal como no precedente que a própria minuta menciona. No que se refere ao alegado desequilíbrio, a revisão contratual, sob a ótica do art. 6º, V, do CDC, não se presta a substituir, por decisão judicial, uma modalidade de crédito por outra apenas porque a escolhida é mais cara ou menos conveniente ao consumidor em retrospecto. A intervenção judicial exige demonstração concreta de abusividade (desvantagem exagerada) ou de fato superveniente que desfigure objetivamente a base do negócio, com prova das peculiaridades do caso. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a revisão de juros remuneratórios é excepcional e demanda comprovação cabal do abuso no caso concreto, não bastando a invocação abstrata de "taxa superior" ou de parâmetros genéricos. No caso, não se evidenciou cobrança de encargos acima do teto regulamentar aplicável à modalidade de cartão consignado. Ao contrário, é relevante notar que, no período imediatamente anterior e contemporâneo à contratação, os comunicados oficiais sobre consignado do INSS indicavam teto específico para cartão de crédito/cartão consignado de benefício em 2,46% ao mês, com disciplina distinta do empréstimo consignado tradicional, o que evidencia que são produtos diferentes, com parâmetros regulatórios próprios.Assim, a mera comparação com a taxa média de mercado do empréstimo consignado (produto diverso) não basta, por si, para concluir abusividade, sobretudo quando não demonstrado, com lastro técnico mínimo, que a taxa efetivamente aplicada tenha superado limites normativos ou que, pelas particularidades da operação, tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada. Também não prospera a tese de nulidade a ser "sanada" por conversão compulsória do negócio para empréstimo consignado com prazo certo e parcelas fixas. A conversão, como remédio judicial, pressupõe invalidade do negócio originário ou vício relevante que impeça sua subsistência, além de compatibilidade com a vontade real e com a disciplina do produto, o que não se demonstrou. Aqui, ao revés, os elementos indicam contratação válida, informação prestada e utilização do cartão; logo, não há base jurídica suficiente para reformatar o contrato para produto diverso, com dinâmica própria (parcelas fixas, prazo determinado e estrutura de amortização típica de empréstimo), sob pena de ingerência judicial incompatível com o princípio da força obrigatória dos contratos naquilo em que não se demonstrou abusivo. Consequentemente, se não há ilicitude, nulidade, nem cobrança abusiva demonstrada, não há falar em repetição do indébito. Ainda que se cogitasse de eventual divergência contábil, seria indispensável demonstrar pagamento indevido e ausência de causa jurídica, o que não foi comprovado. Além disso, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, como regra, pagamento indevido e má-fé do fornecedor, circunstâncias ausentes no contexto em que o débito decorre de contrato válido e de utilização do produto. Por fim, o dano moral não se presume nesta espécie de controvérsia. A manutenção de descontos decorrentes de contrato válido, com utilização do crédito pelo consumidor, sem prova de ato ilícito autônomo, fraude, coação, negativação indevida ou constrangimento extraordinário, não configura violação a direitos da personalidade. Assim, inexistindo ilícito e nexo causal, inexiste dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação que a justificou, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. NITERÓI, 29 de janeiro de 2026. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular