Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente ao réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe: Art. 9º Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8, §1º, IV. Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias.