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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005008-81.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5005008-81.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente ao réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe: Art. 9º Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8, §1º, IV. Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005008-81.2026.4.02.5006/ES AUTOR : CARMEN LUCIA FRANCA SOARES ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB ES043694) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, relativamente ao réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe: Art. 9º Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8, §1º, IV. Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias.