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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806534-19.2024.8.19.0021

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0806534-19.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré a INDENIZAR a autora a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e ainda, restituir os valores cobrados a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, junho de 2021 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença; INDENIZAR a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0806534-19.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ERNANDE DE MORAES RÉU: SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de ação INDENIZATÓRIA proposta por MIRIAN ERNANDE DE MORAES em face de SPE CENTRAL PARK RIVIERA 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu da empresa ré a unidade nº 403/bloco7; 47,19m2; matrícula 18628. Afirma que o contrato foi celebrado entre as partes na forma de "PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL" m 17/07/2018 Salienta que o valor acordado entre as partes pela aquisição foi de R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais. No contrato firmado entre as partes ficou pactuado que o pagamento se daria da seguinte forma: R$2.000,00 (dois mil reais), a título de sinal, em 20 de julho de 2018; R$8.893,00 (oito mil oitocentos e noventa e três reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) cada qual; R$1.000,00 (um mil reais), em 20 de dezembro de 2018; R$637,80 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), em 20 de fevereiro de 2019; R$1.000,00 (um mil reais), em 20 de dezembro de 2019; R$1.000,00 (um mil reais), em 20 de junho de 2020 e R$ 118.468,40 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), mediante recursos próprios. Aduz que a empresa ré, em contra partida, assumiu, por escrito - cláusula VI - da promessa de venda, a obrigação de concluir a obra até o dia 31 de outubro do ano de 2020, tendo sido registrado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e como prazo derradeiro, de maio de 2021, para que fosse efetivamente entregue a obra e apesar de constar que na ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal prazo poderia ser dilatado. Requer que a empresa ré seja condenada a indenizar os danos materiais referentes aos meses de atraso na entrega e devolução da taxa de obra a contar da data prevista para a entrega, bem como pelos danos morais sofridos. A ré ofereceu resposta no ind. 165894999, acrescida de documentos, na qual impugna a gratuidade de justiça; aduz a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, vez que a Caixa Econômica Federal que é responsável pelo recebimento da taxa de obra. No mérito, alega que no contrato, além da pactuação sobre o pagamento do valor concedido, mediante financiamento, foi pactuado, de igual forma, o prazo máximo para o término da construção e para a efetivação da legalização, o qual ocorreria em 30 de setembro de 2022 e que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em janeiro de 2022, não havendo que se falar em atraso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ind. 180056948. Instados a se manifestarem em provas e sobre o interesse na realização de acordo, manifestou-se somente a parte autora no ind. 211308475 informando não haver proposta de acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A ré alegou genericamente que a autora não faz jus ao benefício, sem juntar qualquer documento que desconstituísse o direito da autora ou comprovasse que ela possui recursos para arcar com o pagamento das custas judiciais. Rejeito a hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o contrato de financiamento não está sendo questionado e a ré era a responsável direta pela execução das obras. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, a teor disposto no par. único do art. 7º do CDC, é certo que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, que, por sua vez, poderá se valer do direito de regresso contra os demais. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, ela só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a parte autora que celebrou o contrato de compra e venda em julho de 2018 e que efetuou pagamento de taxa de obra, após até mesmo o recebimento do imóvel até julho de 2022. Sustenta, ainda, que recebera o imóvel em janeiro de 2022, tendo ocorrido 8 meses de atraso, descumprindo o que fora celebrado contratualmente. No que tange ao atraso na entrega da unidade, este restou incontroverso, na medida em que a própria ré afirma às fls. 07 da contestação de ind. 165894999 que concluiu a obra dentro do novo prazo constante do contrato de financiamento firmado com a CEF, qual seja 30/09/2022. A entrega da unidade no prazo e termos acordados é direito da parte autora, a qual se viu ludibriada, quando, esgotado o prazo descrito no contrato. A autora firmou inicialmente a promessa de compra e venda diretamente com a ré (ind. 101498877) onde consta às fls. 02 na cláusula VI que o imóvel seria entregue até 31/11/2020; às fls. 07 na cláusula 5.8 consta que a data prevista para conclusão da obra seria até 30 de novembro de 2020, ou seja, no próprio contrato há divergência de datas. A ré, ao contestar a ação, quer se valer de outra data prevista no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, que sequer foi firmado com ela. A meu ver, em relação à autora/adquirente não deve prevalecer a cláusula B.7 (ind. 101498873) do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, na qual se estabelece novo prazo para conclusão e entrega da obra em detrimento daquele que havia sido originalmente avençado no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e a empresa ré. Forçoso reconhecer que o prazo de entrega do empreendimento imobiliário é um dos fatores primordiais a serem considerados pelos consumidores quando da aquisição de um imóvel. Assim sendo, verifica-se que o réu estimulou no demandante uma legítima expectativa de recebimento do bem até o prazo limite, que se efetivaria em junho de 2021, já com os 180 dias de atraso, o que não ocorreu. Desta forma, não há como a ré se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora. Verifica-se, portanto, que a parte ré não demonstrou que o imóvel estivesse pronto e acabado na data contratualmente prevista, se limitando a alegar que agiu legalmente, que o imóvel teria sido entregue no prazo contante do contrato de financiamento com a CEF, tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, dentre aqueles previstos no (sec) 3° do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, deve a réu ser condenada ao pagamento a título de taxa de obra referente aos meses de sua inadimplência a ser apurado em liquidação de sentença, de forma simples, posto que não aplica o caso do art. 42, parágrafo único do CDC. Neste sentido: "Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/08/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MORA DAS EMPRESAS DEMANDADAS QUE É INCONTROVERSA. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 996. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONTRATO. MULTA NO PERCENTUAL DE 2% QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE MORA DAS RÉS, E NÃO SOBRE O PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL INFERIOR AO LOCATIVO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES RELATIVO AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL SEMELHANTE, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO". Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva. Como pacificou o Superior Tribunal de Justiça, assentada a mora, presume-se o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/09/2019 - Tema 966). In casu, à míngua da indicação de valor diverso, deve-se aplicar o valor locatício presumido de 0,5% sobre o valor pago, tendo como termo inicial 12/10/2017 e termo final 23/08/2019. O dano moral no caso em tela é in re ipsa. Por certo, houve frustração quanto ao não recebimento do imóvel adquirido, causando insegurança, além de privar o adquirente de um bem já visto como parte de seu patrimônio, devendo ser acolhido o pedido de danos morais. Neste sentido, 0021785-85.2011.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/06/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Promessa de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel após o prazo prorrogado de 180 dias. Pedido de indenização por danos material e moral. Agravo Retido oposto pela parte ré contra a decisão que concedeu o instituto da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sentença parcial que reconhece o atraso da entrega da obra; condenando ao pagamento em dobro da diferença do saldo devedor; pagamento da importância de R$ 875,64 pagos a maior e indenização em dano moral fixado em R$ 10.000,00. Recurso sob a égide da Lei 5.869/73. Agravo Retido não conhecido. Descumprimento do teor do (sec) 1º do artigo 523 do CPC/73. Reforma parcial do recurso. Contrato de promessa de compra e venda no qual fora prevista a conclusão da obra em maio/2008, com prazo de tolerância de 180 dias. Falha na prestação do serviço configurada, impondo à ré o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Demora na entrega da obra fez majorar o saldo devedor a ser financiado, penalizando o consumidor e premiando a parte ré em razão de um atraso injustificado na entrega do imóvel. O "habite-se" é requisito para os registros e individualização dos imóveis que compõem o condomínio e, neste sentido, a incorporadora pode obter e averbar o "habite-se", mas deixar, por algum motivo, de disponibilizar o imóvel aos adquirentes com a entrega das chaves, que efetivamente somente ocorreu em maio/2010. Artigo 395 do CC. Consumidor faz jus à devolução da correção monetária, mas de forma simples, afastando o indébito imposto pela sentença. Restituição da importância de R$ 875,64 que se mantém, diante da ausência de comprovação do não pagamento alegado pelas demandadas. Dano moral configurado diante da frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré são incontestes. A mora das demandadas acabou causando aos autores problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando dano extrapatrimonial. Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida na forma do Artigo 21 (sec) único do CPC/73. Não conhecer do Agravo Retido e conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação. Assim, assiste razão à demandante, pois a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição. Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado com o seguinte teor: "A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil". Resta, assim, a fixação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré a INDENIZAR a autora a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e ainda, restituir os valores cobrados a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, junho de 2021 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença; INDENIZAR a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular