Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DE MULTAS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconsiderou a aplicação de multas cominatórias anteriormente impostas ao INSS, em razão da constatação de que as intimações não foram integradas ao Prevjud nem recebidas pela CEAB/DJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão que reconsiderou a imposição de astreintes sem prévia manifestação do exequente incorreu em nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) se é legítimo o cancelamento das multas cominatórias diante da ausência de regular intimação pessoal do órgão responsável pelo cumprimento da obrigação.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais é cabível apenas de forma excepcional na fase de cumprimento de sentença quando evidenciada teratologia, nos termos do Tema 77 do STF e do Enunciado 73 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência firmada na Súmula 376 do STJ.
4. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, conforme o Tema 1.296 do STJ e a Súmula 410 do STJ.
5. A ciência da requisição originária para implantar o benefício não supre a necessidade de intimação pessoal específica quanto às ordens posteriores que cominaram novas multas pecuniárias para a comprovação de pagamentos.
6. A constatação de que as comunicações eletrônicas cominatórias não foram integradas ao Prevjud e não chegaram à CEAB/DJ justifica a reconsideração judicial das astreintes, ante o não aperfeiçoamento da intimação pessoal do destinatário da ordem.
7. A ausência de contraditório prévio antes da reconsideração não enseja nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto, tendo em vista que os argumentos deduzidos na impetração não infirmam a inexistência de integração das intimações ao sistema previdenciário.
8. A renovação da intimação pela modalidade adequada com fixação de nova penalidade demonstra a regularidade procedimental e afasta qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta no ato impugnado.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.
Teses de julgamento: "1. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva, a teor da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ, não sendo suprida pela ciência da ordem originária de implantação; 2. A reconsideração de multa cominatória em razão da ausência de aperfeiçoamento da intimação pessoal não gera nulidade por inobservância do contraditório prévio sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto pela parte exequente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 77; STJ, Tema 1.296; STJ, Súmula 410; STJ, Súmula 376; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; e Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Enunciado 73.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2026.