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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819586-18.2025.8.19.0031

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0819586-18.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 20 de janeiro de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0819586-18.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE ARCHANJO GOMES DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 03/09/2025 em contato administrativo com o réu foi informada que o contrato de empréstimo celebrado em 13/12/2024 não seria disponibilizado. Argumenta que no momento da celebração do contrato havia sido informada que as parcelas passariam a ser descontadas a partir do terceiro mês. Relata que em janeiro de 2025 foi informada que se encontrava em mora no pagamento, sendo descontada valor excedente de R$ 159,00 e mais R$ 35,00 pelas parcelas de janeiro até março de 2025. Aduz que ao tentar renegociar débito com o réu recebeu oferta com juros abusivos. Pretende a restituição de valores, o refaturamento de parcelas com juros abusivos e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 249136968. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, reconheço ex officio a incompetência do juízo por necessidade de prova pericial. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Observa-se da normativa, que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processo e julgamento das causas de menor complexidade. No caso em epígrafe, o contrato de id. 249136999 traz a indicação do custo efetivo do negócio jurídico ao consumidor e dos encargos financeiros decorrentes da concessão de crédito. Pois bem, a despeito da alegação da parte autora, o exame da regularidade das parcelas e juros objeto de cobrança no negócio jurídico demanda a produção de prova contábil, não sendo possível sua aferição pelas regras de experiência comum com fulcro no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, tornando imperioso conhecimento técnico específico a apuração de eventual irregularidade nas cobranças. Assim, é indispensável a perícia para o julgamento da lide. Isso não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, verbis: "Prova pericial. Admissibilidade - não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes." Considerando não se admitir a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 20 de janeiro de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO JUIZ DE DIREITO