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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823625-30.2025.8.19.0202

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0823625-30.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0823625-30.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM HOMOLOGO, por sentença, oacordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015. Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão. Sem custas e sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0823625-30.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM HOMOLOGO, por sentença, oacordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015. Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão. Sem custas e sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto