Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, nos estritos termos do decidido no âmbito do dossiê n. 10265.044124/2026-97, e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários de advogado, ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 7. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.