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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5039330-36.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5039330-36.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, no percentual mínimo sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 83, §§ 3º e 5º do CPC. Oficie-se ao Desembargador Federal Ferreira Neves, relator do Agravo de instrumento n. 5006848-12.2026.4.02.0000, em trâmite perante a Sétima Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039330-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, no percentual mínimo sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 83, §§ 3º e 5º do CPC. Oficie-se ao Desembargador Federal Ferreira Neves, relator do Agravo de instrumento n. 5006848-12.2026.4.02.0000, em trâmite perante a Sétima Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.