Ementa
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, no percentual mínimo sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 83, §§ 3º e 5º do CPC. Oficie-se ao Desembargador Federal Ferreira Neves, relator do Agravo de instrumento n. 5006848-12.2026.4.02.0000, em trâmite perante a Sétima Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.