Inteiro teor
Os presentes autos versam sobre ação proposta por POLIANA PINTO DE SOUZA em desfavor de JANSEN MARTINS TOLEDO, visando o reconhecimento e a dissolução de União Estável bem como a Partilha de Bens. Em síntese, aduz que as partes se conheceram no ano de 2012, iniciaram um namoro e seis meses após foram residir juntos. Alega que mantiveram União Estável entre 03 de setembro de 2012 e 11 de novembro de 2020. Com relação ao patrimônio, afirma que é composto pelos seguintes bens: 1. LOTE e RESIDÊNCIA na Rua José do Patrocínio, Lote 19, Quadra 14, Enseada das Gaivotas, Rio das Ostras/RJ; 2. TERRENO situado a Rua Toca do Coelho, s/n, Cantagalo, Rio das Ostras; 3. Um mercado e um restaurante localizado na Rua Santa Catarina em Rio das Ostras; 4. AUTOMÓVEL Fox, placa LTT-5885. 5. UTENSÍLIOS e Bens Móveis que guarneciam a residência do casal. Requer a partilha do patrimônio em 50% para cada uma das partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem descrito no item 1. Gratuidade de justiça deferida à parte autora em f. 31. Assentada da audiência de Mediação em f. 83, em que as partes concordaram somente com relação à existência e a dissolução da união, havendo divergência com relação ao início do relacionamento e o patrimônio sujeito à partilha. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em f. 87. Com relação à união estável, alega que o casal começou a namorar em 11 de fevereiro de 2013 e que após alguns meses foram morar juntos, em julho 2013, data que considera como o início da União Estável. Afirma que adquiriu um terreno em março de 2013 e edificou uma casa durante a constância da união estável, admitindo o direito de meação da autora somente em relação à benfeitoria. Nega que o casal tenha adquirido um terreno no bairro Cantagalo e, em sentido oposto, reconhece a existência do veículo Fox, indicando que o veículo possui dívidas com IPVA e multas. Com relação às atividades empresariais, argumenta que as atividades foram encerradas durante a pandemia, gerando apenas dívidas, fiscais e trabalhistas. Acrescenta ao patrimônio sujeito à partilha, uma motocicleta, Placa LRM3549, que ficou na posse da autora após o término da relação - que passo a classificar com item 6. Ao fim, propõe indenizar a parte autora do quinhão que entende ser correto em 91 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Réplica em f. 126 Em f. 132 o réu informa que iniciou o pagamento dos valores do acordo proposto por meio de depósito judicial, mesmo sem que tenha havido anuência da parte autora. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial aventada pelo réu e declinou da competência em favor deste juízo, em f. 165. Em que pese a ausência de autorização judicial para tanto, às fls. 172, 212 e 282, o réu novamente informa a realização de novos depósitos judiciais, a título de pagamento da proposta de acordo formulada em contestação. Decisão de saneamento do feito em id. 206, a qual designou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Assentada da audiência realizada em fl. 278, cujas mídias foram armazenadas no sistema PJE Mídias. Alegações finais pelas partes em fls. 306 e 309. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo. Inexistem nulidades ou outras questões processuais e arguições preliminares pendentes de decisão. Não havendo necessidade de produção de outras provas, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito. DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável é entendida com uma relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Nesse sentido, dispõe o Código Civil brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, o réu reconhece a existência de união estável com a parte autora, divergindo quanto à data de início do relacionamento. Na inicial, a parte autora alega que as partes se conheceram no ano de 2012, iniciaram um namoro e seis meses após foram residir juntos, em setembro de 2012, momento que entende como início da União Estável. O réu, por sua vez, afirma que o namoro iniciou em 11 de fevereiro de 2013 e que foram morar juntos em julho de 2013, data que considera como o início da União Estável. Em depoimento em juízo, a parte autora altera a versão dos fatos e afirma que começou a namorar o réu em setembro de 2012, quando foi morar de aluguel com uma amiga no mesmo bairro que o réu residia e que seis meses após passou a morar com ele, dando início da união estável. A testemunha PAULO, afirmou que se recorda que em agosto de 2013 as partes já estavam namorando, mas que via as partes eventualmente, somente quando ia no estabelecimento que o réu trabalhava. Diante disto, o ponto controvertido sobre o início da união estável consiste na diferença de 5 meses, entre fevereiro de 2013 e julho de 2013, não havendo nos autos provas precisas que apontem em qual data, de fato, o casal começou a conviver como se casados fossem. Por estes motivos, fixo em julho de 2013 como a data de início da união estável, em razão de não existir controvérsia da existência da união a partir deste marco temporal. DA PARTILHA DE BENS Assim estabelece o art. 5º da Lei 9.278/96 e o art. 1.725 do Código Civil: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Inicialmente, destaco que, com relação ao Mercado e ao Restaurante, descritos no item 3, a parte autora afirma, à fl. 4 das alegações iniciais, que no início do ano de 2020 o réu, fechou o mercado e o restaurante, onde vendeu todas as mercadorias e equipamentos atividades empresariais . Em juízo, o réu corroborou tais fatos, afirmando que encerrou as atividades empresarias porque foi a falência no final do ano de 2019, antes do início da pandemia. Assim, o término da união estável ocorreu em novembro de 2020, momento em que as atividades empresariais já haviam sido encerradas. Esclareço que a ação de Partilha não tem por objetivo equalizar eventuais pagamentos realizados e recebidos pelas partes durante a constância da união conjugal, o que é próprio da vida familiar em comum, ou ainda buscar compensação por eventual má-gestão do patrimônio. Ao revés, a partilha visa delimitar o direito de partilha sobre os bens existentes no momento do término da união estável ou do casamento. Relembro que, ocorrendo a alienação de bens na constância da união estável, presume-se que o valor obtido com a venda foi revertido em benefício da família. Assim, carece de fundamento uma das partes pretender reaver parte daquilo que o casal recebeu durante a união. Por estes motivos, INDEFIRO a inclusão dos bens descritos no item 3 no patrimônio sujeito à partilha. Com relação aos bens móveis que guarneciam a casa, o automóvel e a motocicleta indicada pelo réu em contestação, não há divergência que os bens foram adquiridos pelo casal durante a constância da união estável e devem compor o patrimônio sujeito à partilha. Assim, cinge-se a controvérsia em apurar se os bens descritos nos itens 1 e 2 devem compor o patrimônio comum do casal. Passo a análise do bem descrito no item 1, o de maior valor na presente demanda, descrito como Lote e Residência edificada na Rua José do Patrocínio, Lote 19, Quadra 14, Enseada das Gaivotas, Rio das Ostras/RJ. Ao responder à presente, o réu admite que a benfeitoria existente no lote foi edificada durante a constância do relacionamento e deve compor a partilha. Em sentido oposto, argumenta que o terreno foi adquirido antes do início da união estável, sendo, assim, propriedade exclusiva do réu. Contudo, em audiência o réu confirmou os fatos narrados pela parte autora sobre a necessidade de comprar 'duas vezes' o mesmo terreno. Segundo o relato de ambas as partes, o terreno foi comprado como 'posse . Após a realização de benfeitorias no lote, descobriram caíram num golpe e que o então vendedor do terreno não era o real possuidor. Em razão disso, o verdadeiro proprietário ingressou com uma ação judicial para reaver a propriedade ocupada indevidamente. Em decorrência desses fatos, nos autos do processo de nº 0042860-50.2013.8.19.0068, já em maio de 2017, foi prolatada sentença homologando o acordo em que o réu JANSEN se comprometeu a 'comprar novamente' o imóvel do verdadeiro proprietário pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos com sinal de R$ 20.000,00 e 72 parcelas de R$ 2.500,00. Por este motivo, nota-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o imbróglio envolvendo o referido terreno somente foi resolvido durante a constância da união estável, em maio de 2017, razão pela qual o terreno e a benfeitoria devem integrar o monte sujeito à partilha. Todavia, considerando a existência de financiamento do terreno, conforme entendimento sedimentado na doutrina, com relação ao terreno, a partilha deve recair somente sobre os valores pagos durante a constância da união de fato. Por fim, resta a análise de sobre a pertinência do terreno situado a Rua Toca do Coelho, s/n, Cantagalo, Rio das Ostras. Tanto na contestação quanto no depoimento em juízo o réu afirma que não concluiu a compra do referido imóvel. Em sentido oposto, a parte autora aduz que foi comprado por cerca de 50 mil reais, com prestações mensais de mil reais e que o réu concordou que o referido bem ficasse com a autora no momento da separação do casal, conforme demonstrado na conversa acostada à 268. Assim, a negativa geral e irrestrita do réu é dissonante dos demais elementos acostados aos autos. DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Em relação ao imóvel descrito na exordial, tem-se como incontroversa a sua partilha, impondo-se, por conseguinte, a sua divisão de forma equânime entre os contendores. Com relação aos alugueres, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência, a despeito da não realização da partilha, tem-se como credível o seu arbitramento, contato que haja a ciência inequívoca de tal intenção e uso exclusivo do imóvel por um dos litigantes. No caso destes autos, a própria parte requerida, em sede de contestação, confirma a fruição exclusiva do imóvel. Neste contexto, tenho como devido o arbitramento de alugueres, na proporção de metade para cada litigante, contado a partir da citação, momento em que tem-se como inequívoco interesse de fruição da propriedade comum. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM IMÓVEL QUE PERMANECEU EM CONDOMÍNIO APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA, NO VALOR MENSAL DE R$ 600,00, DE ABRIL DE 2019 ATÉ JANEIRO DE 2021. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- A separação ou divórcio faz cessar o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento passando os bens ao estado de condomínio. 2- Enquanto não partilhado eventual imóvel, a propriedade do casal sobre o referido bem rege-se pelo instituto do condomínio, devendo cada condômino responder ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 3- O uso exclusivo de bens comuns por parte de algum condômino em detrimento de outro, atrai a fixação de contraprestação pecuniária (artigo 1319 do Código Civil). 4- A anuência, ainda que tácita dos outros condôminos, permitindo que aquele permaneça no uso isolado do bem comum, gera a presunção de um comodato por tempo indeterminado, dando direito à indenização aos demais condôminos privados da fruição da coisa. 5- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 6- No caso dos autos, embora ainda não efetivada a partilha, a ação para tal encontra-se em curso, não prosperando a alegação do réu de que não há qualquer bem a partilhar entre o ex-casal. 7- E como destacou o sentenciante, não obstante o citado posicionamento, o Tribunal superior também já firmou entendimento no sentido de ser admissível o arbitramento de aluguéis antes da partilha de bens do casal, se a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público (REsp 1.250.362/RS, 2ª Seção, DJe de 20/2/2017). 8- Inequívoco que a parte referente a cada um dos cônjuges era de 50%, visto que o bem fora adquirido na constância do casamento, inexistindo outros coproprietários. 9- Desse modo, o exercício do direito de receber a contraprestação pretendida decorre da existência de condomínio entre as partes e do exercício exclusivo da coisa, o que se tornou evidente diante da dissolução da sociedade conjugal. 10- Nenhum reparo merece a sentença, que deu correta solução à lide. 11- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0002261-45.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Calcado nesse entendimento, fixo como valor da locação mensal, pela utilização exclusiva do imóvel o valor de R$ 800,00 mensais, sendo devido à parte autora 50% desse valor, o que corresponde de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. DA DIVISÃO PATRIMONIAL: indenização e da extinção de condomínio Definidos quais bens integram o patrimônio comum sujeito à partilha, nota-se que o acervo é composto de bens de diferentes naturezas que demandaram ritos próprios para efetivação da partilha. De plano, nota-se que o réu realizou uma proposta de parcelamento baseado em valor que unilateralmente entendeu devido à parte autora, como meação do patrimônio. Sem anuência da parte adversa e sem autorização judicial, iniciou os depósitos de tais parcelas em juízo, à revelia do rito processual adequado. Até o presente momento, conforme demonstrado na planilha de fl. 301, o réu depositou em juízo 21 depósitos de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor aproximado de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Conforme se extrai do relato da inicial, o réu vem usufruindo com exclusividade o imóvel que pertence a ambas as partes. Diante disto, determino que o réu efetue o pagamento de R$ 400,00 (trezentos reais mensais) em favor da parte autora, a ser creditado diretamente na conta de titularidade desta, sendo VEDADA a utilização de depósito judicial para tal finalidade. Por via de consequência, o valor depositado em juízo será utilizado como pagamento dos aluguéis devidos desde a citação. Por fim, com relação aos demais bens, a sentença judicial pode instituir o condomínio das partes sobre determinados bens, móveis ou imóveis, quando INDIVISÍVEIS. Como de sabença, a ruptura da relação com a separação de fato/divórcio cessa a comunhão de bens e o patrimônio do casal passa ser regido pelo instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil No presente caso, decretado o divórcio e determinada a partilha de bens, as partes passam ser coproprietárias dos referidos bens e não há a figura do devedor. Assim, não há impedimento de que as partes, voluntaria e extrajudicialmente, optem pela venda dos bens a terceiro de forma consensual e realizem a divisão do produto obtido. É possível, também, que uma parte adquira o quinhão da outra parte, passando a ser detentor exclusivo do bem. Por este motivo, é dispensável, nessa fase processual a avaliação judicial do bem. Por fim, caso não haja acordo entre as partes e, desde o imóvel seja uma propriedade regularizada, com Registro Geral do Imóvel (RGI em Cartório), conforme determinado no art. 886, I do CPC, será possível a avaliação e a alienação judicial do bem, levado a efeito por meio de ação própria, visando a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, a ser distribuída no sistema PJE. Até a efetiva extinção da copropriedade, determino provisoriamente que a posse dos bens descritos nos itens 1 e 4 (Residência e Automóvel) seja exercida exclusivamente pelo réu, enquanto a posse dos bens descritos nos itens 2 e 6 (Terreno em Cantagalo e Motocicleta), seja exercida exclusivamente pela parte autora, levando em consideração que o reconhecimento do direito sobre os imóveis e sua partilha não tem efeito para terceiros, limitando-se às partes deste processo, não beneficiando, nem prejudicando pessoas estranhas a estes autos. Por fim, destaco que, a opção de alienação judicial do bem, importará considerável perda financeira para as partes, uma vez que, além dos custos com o Leiloeiro Judicial, o bem imóvel poderá ser arrematado por até 50% do valor de mercado, nos moldes definidos no art. 891, parágrafo único do CPC. DA CONCLUSÃO Por estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de RECONHECER e DISSOLVER a União Estável havida entre as partes, no período de julho de 2013 a novembro de 2020, DEFERIR a Partilha dos Bens descritos nos itens 1, 2, 4, 5 e 6 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, conforme fundamentação acima, bem como FIXAR os aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo réu. Por via de consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, servindo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca da existência ou não de bens a partilhar e, havendo, se já foram partilhados (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em juízo, com acréscimos legais, em favor da parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a vantagem econômica obtida, observada a gratuidade de justiça que defiro ao réu. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.