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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 3000545-09.2026.8.19.0000

Julgamento
30/10/2023
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
3000545-09.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL A AUTORIDADE ESTADUAL OU MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

I. CASO EM EXAME

1. mandado de segurança impetrado por paciente, diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, visando a compelir o secretário de saúde do estado do rio de janeiro a quebrar a fila de espera e providenciar, com urgência, sua consulta com médico especialista, alegando risco de agravamento do quadro clínico em razão da demora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível impetrar mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça contra Secretário Estadual de Saúde, sem a demonstração de ato comissivo ou omissivo da autoridade indicada como coatora; (ii) apurar se há direito líquido e certo à imediata realização da consulta, diante da ausência de prova pré-constituída da urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo, cuja violação seja imputável a autoridade pública competente, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da CRFB/88.

4. A impetrante não indicou com precisão ato comissivo ou omissivo praticado pelo Secretário de Saúde mencionado, tampouco demonstrou que deles tenha emanado ordem ou omissão passível de controle mandamental, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

5. Além disso, sequer apontou qual seria a autoridade coatora vinculada ao Município do Rio de Janeiro.

6. A documentação apresentada limita-se a demonstrar o quadro clínico da paciente e sua inserção na regulação estadual, sem qualquer laudo que indique urgência ou prazo de atendimento descumprido, inviabilizando a configuração do direito líquido e certo invocado.

7. A prestação geral do serviço de saúde, como regra, não é ato de competência direta dos Secretários de Saúde, sendo incabível a impetração de mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça contra essas autoridades com fundamento genérico no direito à saúde.

8. a jurisprudência pacífica do tjrj e do stj orienta que, ausente prova pré-constituída da urgência da intervenção médica e inexistente ato específico da autoridade apontada como coatora, não há que se falar em violação de direito líquido e certo, sendo inadequada a via do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO

9. Indeferimento da inicial.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/1988, ART. 5º, LXIX; LEI 12.016/2009, ARTS. 1º, 6º, § 3º, E 10; CPC, ART. 485, I; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 161, IV.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RMS 71397/GO, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 30.10.2023; TJRJ, MS 0097262-08.2024.8.19.0000, REL. DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, J. 02.12.2024; TJRJ, MS 0042390-43.2024.8.19.0000, REL. DES. ANDRÉ EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, J. 05.06.2024; TJRJ, MS 0062506-36.2025.8.19.0000, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, J. 01.08.2025.