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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004802-14.2018.8.19.0064

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0004802-14.2018.8.19.0064

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu JOSÉ FÁBIO SILVA ERNESTO pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68, caput , do Código Penal e atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal às espécies, nada havendo a ser valorado; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados nos autos acerca da condição social e da personalidade do agente; os motivos dos crimes são inerentes aos tipos; as circunstâncias dos crimes foram relatadas nos autos, sendo favoráveis; as consequências dos crimes são inerentes ao tipo penal. Não há nos autos informações acerca da situação econômica do réu. Diante das circunstâncias individualmente consideradas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Inexistem também causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de pena, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Ademais, a própria ratio essendi da Lei nº 11.340/06, impede que o Estado-Juiz desconsidere a violência cometida para fins de aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos. Portanto, incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, haja vista o crime ter sido cometido com violência à pessoa. No entanto, observo estarem presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Assim, SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo acima, deverá o condenado ficar proibido de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) comparecimento pessoal bimestral a Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. A propósito, assim vem se solidificando a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça (Ap. Crim - TJ/RJ. Nº 0007962-61.2008.8.19.0011, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, julgado em 26/01/2010), bem como o E. STJ (HC

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO JOSÉ FÁBIO SILVA ERNESTO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da lei 11.340/06, porque teria: No dia 21 de outubro de 2017, por volta das 21h, na Rua Antônio A. de Mattos, n. 260, Dudu Lopes, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Aline de Fátima Batista da Silva, sua ex-companheira, com socos, tapas e apertões no pescoço, causando-lhe, assim, as lesões descritas no BAM de fl. 22 e AECD de fls. 24-25. Narram os autos que a vítima estava em sua residência, quando o denunciado nela ingressou e começou a agredi-la com tapas e socos em seus braços e pernas e apertões em seu pescoço, sendo que a vítima dirigiu-se para fora da casa. Nesse momento, sua irmã passava pelo local e percebeu as agressões sofridas, vindo a interceder pela vítima, com o intuito de fazer cessar as atitudes ilícitas. Neste momento, o acusado entrou em seu veículo e, acelerando seu carro em alta velocidade, evadiu-se do local . Com a denúncia de fls. 02A/02A-verso, segue inquérito policial (fls. 02/26). Registro de ocorrência às fls. 04/05. Termo de declaração da testemunha Ana Cristina Batista da Silva às fls. 07/10. Termo de declaração da vítima Aline de Fatima Batista da Silva às fls. 11/12. BAM da vítima às fls. 22/22-verso. Laudo de exame de corpo de delito às fls. 24/25. Cota da denúncia à fl. 37. FAC do acusado às fls. 38/40, 62/64, 105/107, 116/121 e 156/162. CAC do acusado às fls. 41, 61, 104 e 154. Decisão de recebimento da denúncia, em 29/11/2018, às fls. 43/44. Citação do acusado às fls. 47. Resposta à acusação às fls. 48/49. Manifestação do Parquet à fl. 50. Ratificação da decisão de recebimento da denúncia e designação de AIJ às fls. 53/53-verso. Audiência de Instrução de Julgamento, conforme assentada de fls. 79/80, oportunidade em que foi colhido os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação Ana Cristina Batista da Silva, das testemunhas de defesa Letícia Tavares Lopes e Cleonice Silva Ernesto, além de realizado o interrogatório do acusado, os quais foram gravados em mídia audiovisual. Alegações finais do Ministério Público, às fls. 92/98, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sob o argumento, em síntese, que finda a instrução processual restaram robustecidas as teses da denúncia concernentes à autoria e à materialidade delitivas, diante do depoimento da vítima e das testemunhas, bem como da prova documental adunada, consistente no BAM e AECD da vítima. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 102/103, na qual pugnou pela absolvição do acusado ante a fragilidade do conjunto probatório. Pontua que o depoimento da vítima se mostrou confuso e repleto de mentiras. Ofício às fls. 111 e 130. Esclarecimento de FAC/CAC às fls. 164/165. É o relatório. Examinados, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu JOSÉ FÁBIO SILVA ERNESTO, anteriormente qualificado, pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A acusação imputou ao réu a prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, tendo em vista que ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, ao lhe desferir socos, tapas e apertões no pescoço, causando-lhe lesões corporais descritas no BAM de fls. 22/22-verso e AECD juntado aos autos às fls. 24/25. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, não havendo dúvidas acerca da ocorrência das agressões, através do BAM de fls. 22/22-verso e AECD acostado às fls. 24/25. A autoria delitiva em relação ao réu também é inconteste, sendo o conjunto probatório harmônico e coerente nesse sentido. O crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica compõe o rol de crimes contra a pessoa e está previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, consistindo na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade . A Defesa alega que o conjunto probatório é frágil em razão da vítima ter apresentado uma versão contraditória, buscando responsabilizar o réu, afirmando que as palavras da vítima não é o suficiente para insurgir um decreto condenatório. A tese defensiva não merece prosperar. A vítima ALINE DE FATIMA BATISTA DA SILVA, em seu depoimento, apresentou versão no sentido de que na época dos fatos o acusado e a depoente já tinham terminado o relacionamento amoroso; que foi companheira do acusado por uns 6 ou 7 meses; que ao longo do relacionamento ocorreram muitas brigas, com idas e vindas; que antes desses fatos o acusado não havia lhe agredido fisicamente; que no dia dos fatos a depoente havia saído do seu trabalho, tendo o acusado lhe chamado para ir à Volta Redonda; que a depoente não foi para Volta Redonda com o acusado porque estava muito cansada, já que o seu plantão havia sido muito intenso; que na tarde daquele dia as suas amigas lhe buscaram para ir visitar outra amiga, tendo ido e permanecido lá; que à tarde o acusado lhe ligou pedindo todas as coisas dele de volta, tendo dito para ele ficar tranquilo, pois enviaria os seus bens; que após pegar uma carona e chegar na porta da sua casa, o acusado já chegou de carro e avançou na direção da depoente; que o acusado entrou juntamente com a depoente na casa, já lhe agredindo com socos, tapas e estrangulamento; que tentou fugir, mas o acusado lhe puxava; que tentou se defender, mas não possui a força do acusado; que quando conseguiu sair do quarto o acusado foi atrás dela, porém, nesta hora chegaram a irmã e o filho da depoente; que o acusado então entrou no carro e foi embora; que depois disso foi à delegacia; que depois disso ocorreu outra agressão; que depois desses fatos realiza tratamento psicológico e psiquiátrico, deixando o seu emprego. Em resposta à Defesa, disse que o seu filho Paulo Vitor (10 anos) presenciou os fatos; que o seu filho reside com a depoente; que a sua irmã, Ana Cristina, mora na casa dos seus pais; que o hospital em que foi realizado o boletim médico era o seu local de trabalho; que é o único hospital público da cidade; que não foi demitida do emprego, mas pediu para sair; que os fatos a levaram a ficar abalada psicologicamente e não conseguiu retomar o seu trabalho de enfermagem na UTI Neonatal do hospital; que conhece o acusado desde criança e o relacionamento teve início quando o acusado era casado e afirmava estar em processo de separação; que no dia dos fatos Wilson e Ana Cristina lhe socorreram; que o acusado e a depoente estão separados antes mesmo dos fatos; que após os fatos o acusado e a depoente mantiveram conversas, mas não reataram o relacionamento; que na ocasião dos fatos a depoente gritou; que depois desse fato o acusado não voltou a ameaçar a depoente. Em resposta ao Juízo, relata que atualmente possui medo do acusado; que a sua irmã Ana Cristina presenciou o acusado lhe empurrar; que após a agressão ficou com lesões expostos no rosto, pescoço e braço; que possui outros dois filhos, os quais igualmente se sentem ameaçados pelo acusado. A informante ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA, irmã da vítima, relata que se recorda do ocorrido no dia dos fatos; que estava passeando com o filho da vítima, quando viu o carro do acusado ligado, com a porta aberta e em frente à casa da vítima; que disse para o filho da vítima correr até a casa da vítima porque suspeitou que estava acontecendo alguma coisa; que viu a vítima ser arremessada no portão da casa; que o acusado bateu na vítima; que o acusado saiu correndo, ligou e saiu em alta velocidade com o veículo, avançando na direção da depoente, somente vindo a escapar pois foi puxada pelo filho; que a vítima estava toda machucada, com muitos hematomas no pescoço, braço e perna; que o acusado somente disse A sua irmã é maluca ; que o filho da vítima gritou dizendo que a mãe estava sendo espancada; que acompanhou a vítima até a Delegacia e ao Hospital. Em resposta à Defesa, narra que viu o acusado bater na vítima; que o acusado sacudir e empurrar a vítima no portão; que não viu o acusado desferir soco e pontapé na vítima; que o filho da vítima gritava que a mãe estava sendo espancada; que o Wilson e a depoente levaram a vítima para o hospital; que antes desses fatos nunca presenciou qualquer agressão do acusado contra a vítima; que conhece o acusado desde criança; que o acusado era casado quando foi morar com a vítima; que a vítima deixou o emprego porque teve síndrome do pânico. Em resposta ao Juízo, afirma que a vítima atualmente faz tratamento psiquiátrico e possui muito medo do acusado. A informante LETÍCIA TAVARES LOPES, em seu depoimento, aduz que o acusado e a mãe da depoente mantiveram relacionamento por 17 anos; que durante esse período nunca presenciou o acusado agredir a sua mãe, apenas discussão de casal; que nunca foi agredida pelo acusado; que considera o acusado como pai; que o atual companheiro da vítima fica fazendo graça com o acusado; que já viu várias vezes a vítima sozinha na rua. A informante CLEONICE SILVA ERNESTO, irmã do acusado, afirma que tinha ciência do relacionamento entre a vítima e o acusado, sendo que os dois eram casados na época; que pelo que sabe não havia briga no relacionamento; que não morava perto da vítima e do acusado; que já viu a vítima sozinha na rua. O acusado JOSÉ FÁBIO SILVA ERNESTO, em seu interrogatório, narra que havia terminado o relacionamento com a vítima; que ao chegar na casa da vítima para buscar os seus pertences, ela começou a lhe xingar de filho da puta e viado ; que a vítima lhe agrediu, então segurou os braços dela para se defender; que então pegou as suas coisas e foi embora; que a vítima não queria a separação e por isso lhe xingou; que a vítima parou a agressão e abriu o portão para o depoente ir embora; que nesse momento a irmã da vítima chegou no local; que a vítima derrubou um tv no chão; que o tempo todo apenas segurou o braço da vítima para se defender; que depois disso tiveram contato; que não reconhece os fatos narrados na denúncia, pois as agressões não aconteceram. Em resposta à acusação, disse que deixou o carro desligado e com as portas trancadas; que saiu da casa, colocou as roupas e foi embora. Em resposta à Defesa, relata que após os fatos a vítima e o depoente tiveram relação sexual; que foi casado anteriormente e jamais agrediu a sua esposa; que o relacionamento com a vítima durou mais ou menos 1 anos; que a irmã da vítima (Ana Cristina) chegou ao local sozinha; que a criança Paulo Vitor não estava no local; que nunca procurou os filhos da vítima e não teve contato com ninguém da família; que nunca bateu nos filhos da vítima; que atualmente não se encontra com a vítima; que nunca viu a vítima sozinha na rua. Cabe ressaltar que os depoimentos da vítima colhido durante a instrução criminal, corroborado pela informante ANA CRISTINA, bem como pelo boletim de atendimento médico e o laudo do AECD colacionados aos autos, mostraram-se suficientes para demonstrar que na data do ocorrido o acusado de fato desferiu socos, tapas e apertões em sua ex-companheira, causando-lhe lesões. Ademais, o depoimento prestado pela vítima encontra-se em perfeita consonância com as lesões descritas no AECD juntado às fls. 24/25, o qual atesta que a vítima apresentava (...) 1) Equimose arroxeada no terço médio do braço esquerdo medindo 5,0x3,0cms; 2) Equimose arroxeada no terço médio do braço direito medindo 3,0x2,0cms; 3) Equimose arroxeada no terço médio da coxa esquerda mediando 6,0x3,0cms; 4) Escoriações atípicas no terço médio do braço direito , provocadas por ação contundente , sendo estas compatíveis com as suas narrativas. Da mesma forma, o BAM de fls. 22/22-verso comprova que a vítima possuía escoriações pelo corpo. Destaco que no caso em tela, a palavra da vítima assume especial importância, na medida em que as agressões ocorridas em âmbito doméstico, normalmente se dão longe de testemunhas presenciais, razão pela qual reconheço o valor significativo do depoimento da vítima, eis que este se coaduna com as demais provas dos autos. Nesse sentido, ainda, colacionam-se precedentes jurisprudenciais, in verbis: 0022781-49.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, NO ÂMIBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESCRITO NO ARTIGO 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ANTE A ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EIS QUE RESTRITO AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A MATERIALIDADE ENCONTRA-SE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORR~ENCIA, TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. A AUTORIA DO DELITO EMERGE DO DEPOIMENTO PRESTADOS PELA VÍTIMA, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. NO CASO DOS AUTOS, O ACUSADO PROFERIU AMEÇAS DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA COM AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES: EU VOU TE ARREBENTAR E VOU COMPRAR UMA ARMA PARA TE MATAR , O CRIME DE AMEAÇA IMPUTADO AO DENUNCIADO É FORMAL, BASTANDO QUE O AGENTE QUEIRA INTIMIDAR A VÍTIMA, E QUE SUA AMEAÇA TENHA O POTENCIAL PARA FAZÊ-LO, TRATANDO-SE, OUTROSSIM, DE DELITO DE FORMA LIVRE, QUE PODE SER PRATICADO POR MEIO DE PALAVRAS, GESTOS, ESCRITOS OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA, EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA E, AINDA, CONDICIONAL, DESDE QUE A INTIMIDAÇÃO SEJA APTA A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA, EXATAMENTE COMO OCORREU NA ESPÉCIE.ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 20/02/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) 0020639-26.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 150, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Absolvição da imputação prevista no artigo 147 do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Do pedido de absolvição do crime previsto no art. 150 do C.Penal. A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento seguro da vítima, não restando dúvida que o acusado adentrou em sua casa, permanecendo no local sem o seu consentimento. Na hipótese, a conduta do acusado foi suficiente para intimidar a vítima, levando-a a ligar para a autoridade policial e relatar o ocorrido, sendo o mesmo preso em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, ela estará em situação de vulnerabilidade. Do pedido de absolvição do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Inviável. Medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira do apelante, de proibição de aproximação e de contato do denunciado com a vítima, devendo dela manter distância mínima de 200 metros. Descumprimento duas vezes por parte do apelante. Não se sustenta a tese defensiva de ausência de dolo do réu em descumprir as medidas protetivas. Ele tinha conhecimento das mesmas e de sua obrigação em cumprir a ordem judicial. O delito em análise - artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 - tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Desse modo, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual não se acolhe, no caso, a tese relativa à ausência de dolo específico por parte do recorrente. Do pedido Defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto na Súmula nº 588 do STJ, bem como pelo disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.340/06. Da mesma forma, descabido os pedidos de reforma da sentença quanto às condições impostas no Sursis para alterar a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial para se ausentar do estado sem autorização judicial e do comparecimento mensal para bimestral, em razão do histórico de violência doméstica do acusado, conforme se verifica da FAC do acusado (indexadores nº 029, 128 e 142), além do disposto no art. 78, §2º, b e c , do Código Penal. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer informação sobre a sua impossibilidade de comparecer mensalmente em Juízo. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 20/02/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) Assim, pelo conjunto probatório consistente no depoimento da vítima e da informante, aliado ao BAM e AECD trazidos aos autos, reconheço comprovada a imputação contida na denúncia. Nesse contexto, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, considerando que a prática criminosa consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade . Nesse diapasão, a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu JOSÉ FÁBIO SILVA ERNESTO pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68, caput , do Código Penal e atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal às espécies, nada havendo a ser valorado; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados nos autos acerca da condição social e da personalidade do agente; os motivos dos crimes são inerentes aos tipos; as circunstâncias dos crimes foram relatadas nos autos, sendo favoráveis; as consequências dos crimes são inerentes ao tipo penal. Não há nos autos informações acerca da situação econômica do réu. Diante das circunstâncias individualmente consideradas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Inexistem também causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de pena, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Ademais, a própria ratio essendi da Lei nº 11.340/06, impede que o Estado-Juiz desconsidere a violência cometida para fins de aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos. Portanto, incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, haja vista o crime ter sido cometido com violência à pessoa. No entanto, observo estarem presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Assim, SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo acima, deverá o condenado ficar proibido de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) comparecimento pessoal bimestral a Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. A propósito, assim vem se solidificando a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça (Ap. Crim - TJ/RJ. Nº 0007962-61.2008.8.19.0011, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, julgado em 26/01/2010), bem como o E. STJ (HC nº 152209 - 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 04-03-2010). Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, na medida em que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em Julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu. P.I.