Ementa
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos JEFFERSON MACHADO CORRÊA E PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR. e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTOpara retificar o terceiro parágrafo da sentença (id 247707718), passando a constar os seguintes termos: (...) Assim, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, embora não se desconheça o enunciado sumular do STJ, verifico que as circunstâncias positivas dos réus implicam aproximar a pena do mínimo, acarretando, além da extinção da punibilidade, perda do objeto desta ação penal. Por essas razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFFERSON MACHADO CORRÊA E PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR. nos termos do art. 107, IV, do CP. Permanecendo hígidos os demais termos da sentença embargada. Anote-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. No mais, cumpra-se a sentença. P.I. ITAPERUNA, 26 de janeiro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza em Exercício
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804037-80.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEFFERSON MACHADO CORRÊA, PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa dos acusados PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR e JEFFERSON MACHADO CORRÊA (id 247827223) em face da sentença prolatada em id 247772574, sustentando que houve contradição do Juízo na sentença proferida, que extinguiu a punibilidadedas rés ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA e VANESSA INÁCIO DA SILVA, que não figuram no pólo passivo da relação processual,reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. É o necessário Decido Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Razão assiste à Defesa. De fato, houve contradição na sentença proferida no id 247707718, tendo em vista que o Ministério Público requereuo reconhecimento do privilégio insculpido no (sec)4, do artigo 33, da Lei 11.343/06 e a prescrição pela pena em ideal.A Defesa ratificou a manifestação ministerial, tendo sido proferida sentença declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, das rés ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA e VANESSA INÁCIO DA SILVA, que sequer figuraram no pólo passivo da presente demanda, sendo certo que os investigados são JEFFERSON MACHADO CORRÊA E PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR. Assim, a fim de se evitar prejuízos aos réus, considerando ainda, que de fato ocorreu a contradição apontada merece o acolhimento os aclaratórios. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos JEFFERSON MACHADO CORRÊA E PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR. e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTOpara retificar o terceiro parágrafo da sentença (id 247707718), passando a constar os seguintes termos: (...) Assim, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, embora não se desconheça o enunciado sumular do STJ, verifico que as circunstâncias positivas dos réus implicam aproximar a pena do mínimo, acarretando, além da extinção da punibilidade, perda do objeto desta ação penal. Por essas razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFFERSON MACHADO CORRÊA E PAULO OLIVEIRA DA MOTA JUNIOR. nos termos do art. 107, IV, do CP. Permanecendo hígidos os demais termos da sentença embargada. Anote-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. No mais, cumpra-se a sentença. P.I. ITAPERUNA, 26 de janeiro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza em Exercício