Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825340-35.2024.8.19.0205

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0825340-35.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Distribuição. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Sem honorários, posto que não formado contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0825340-35.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA LIMA NEVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Distribuição. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Sem honorários, posto que não formado contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular