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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0800122-93.2024.8.19.0014

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0800122-93.2024.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0800122-93.2024.8.19.0014 CLASSE: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACACIAS RÉU: LARYSSA RANGEL CRUZ Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACACIAS vs.RÉU: LARYSSA RANGEL CRUZ). Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo. P.I.Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de janeiro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0800122-93.2024.8.19.0014 CLASSE: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACACIAS RÉU: LARYSSA RANGEL CRUZ Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACACIAS vs.RÉU: LARYSSA RANGEL CRUZ). Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo. P.I.Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de janeiro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular