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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809686-76.2022.8.19.0205

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0809686-76.2022.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809686-76.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUZA DE OLIVEIRA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CLEIDE SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora que no dia 9/8/20, foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasião em que sofreu fratura da diáfise de fíbula e tíbia à direita (CID-10 S822 e S824), que culminou com a incapacidade parcial e permanente do membro inferior direito. Aduz que passou por duas cirurgias, uma em 10/08/2020 e outra em 10/05/2021, tendo evoluído para pseudoartrose, apresentando limitação funcional em grau 3 para 4. Afirma que com o processo administrativo foi pago o valor de R$ 2.362,50 em 3/2/22 pelo sinistro nº 3220005211, contudo, considerando a perda funcional acometida no membro inferior direito da parte autora, o valor estabelecido pela tabela de indenizações é de R$ 9.450,00, sendo devida a complementação da indenização securitária no valor de ATÉ R$7.087,50. Requer a condenação da parte a Ré ao pagamento da complementação do seguro DPVAT por invalidez, no valor de até R$7.087,50. Decisão no id. 18470390, deferindo a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação (id. 33945101), com documentos. Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduz que não existe nexo causal com o evento descrito em RO, uma vez que a noticiante é a parte autora e o documento é meramente declaratório. Defendeu o correto pagamento da indenização no processo administrativo de acordo com o laudo pericial. Sustentou a necessidade de a indenização ser proporcional ao grau de invalidez. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em provas, a parte ré requereu prova pericial, prova documental e prova oral. Réplica no id. 37804602, no qual requereu prova pericial. Decisão de saneamento e de organização do processo no id. 55183079, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Fixou como pontos controvertidos: a extensão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora; se a incapacidade da parte é permanente ou relativa; bem como se o valor recebido é adequado ao grau invalidez/debilidade. Ademais, indeferiu a prova oral e deferiu a prova pericial e documental. Petição da parte ré no id. 56309223, juntando processo administrativo. Petição da parte ré no id. 57399380, no qual apresenta os quesitos. Laudo pericial no id. 195735468. Manifestação da parte ré ao laudo pericial no id. 203370497. Petição da parte autora no id. 204341740, requerendo esclarecimentos do perito. Esclarecimentos do perito no id. 216366784. Petição da parte autora no id. 231116421. Petição da parte ré no id. 232705727. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação no qual a parte autora requer indenização complementar do seguro DPVAT, aduzindo que a sua sequela foi mais grave do que referente ao valor efetivamente recebido em processo administrativo. O seguro DPVAT tem a finalidade precípua de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, por meio de indenizações monetárias. Ocorre que a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, alterou a Lei nº 6.194/74 - Lei do DPVAT para, dentre outras providências, estabelecer um valor fixo para o teto da indenização. De acordo com a tabela, o teto máximo da indenização por incapacidade permanente é até R$ 13.500,00, sendo a indenização aferida de acordo com o grau de incapacidade. Desse mesmo modo, estabelece a súmula 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Restou incontroverso ter a parte autora sofrido lesões em decorrência de um acidente coberto pelo seguro DPVAT, tendo concluído, tanto em processo administrativo quanto judicial, pela existência do grau de incapacidade. Cinge a controvérsia sobre o grau de incapacidade e sobre a proporcionalidade do valor de indenização recebido. A parte autora alega, em petição inicial, que teve perda funcional de capacidade de membro inferior, que a incapacitou permanentemente de forma grave e severa. O procedimento administrativo de DPVAT assegurou que no momento da perícia (2/2/22 - id. 33945118 fl. 27) a incapacidade era debilidade funcional leve do membro inferior direito, com limitação do arco dos movimentos do membro como sequela permanente. O laudo pericial (id. 195735468), realizado pela ilustre perita, concluiu, de forma resoluta, que: "Atualmente, a Autora apresenta déficit leve no movimento de flexão de joelho direito como sequelas funcionais. Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 6,25% (Incapacidade Parcial Incompleta de leve repercussão de joelho direito), de acordo com a tabela da Lei 11.945/09." Certo que há a possibilidade de a parte autora ter diminuído as sequelas da sua incapacidade com o decorrer do tempo, com o acompanhamento médico adequado. Contudo, não há nos autos prova cabível para demonstrar que no momento da perícia o grau era maior. A existência de mais de uma cirurgia demonstra o momento delicado que se encontra a parte autora, mas não atesta o de forma eficaz a existência de um grau de incapacidade maior. Dessa forma, tal fato não se mostra passível de descontínuos a prova pericial, realizada duas vezes, que atestam uma incapacidade condizente com a indenização praticada. Do mesmo modo entende o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO COM BASE NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE O AUTOR APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E LEVE, CORRESPONDENTE A 17,5% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SEGUNDO A TABELA DA SUSEP. RECURSO DO AUTOR. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.SÚMULA 475 STJ E NO ART. 3º, (sec) 1º, II, DA LEI Nº 6.194/1974, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR APURADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE FOI ELABORADO DE FORMA TÉCNICA E FUNDAMENTADA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, INEXISTINDO IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DA PROVA OU REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004827-82.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO NO JOELHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1) Ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, cumulada com ressarcimento de despesas médicas. Sentença de parcial procedência, insurge-se a Autora. 2) Laudo pericial conclusivo ao atestar incapacidade parcial permanente de 10%, em razão de contusão no joelho. Percentual corretamente enquadrado na tabela legal prevista no art. 3º, (sec)1º, II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09. 3) Pretensão de majoração do percentual de incapacidade que se restringe a mero inconformismo com as conclusões do expert, não havendo elementos técnicos que justifiquem a repetição da perícia. 4) Manutenção da indenização em R$ 337,50, além do ressarcimento de R$ 190,00 pelas despesas médicas comprovadas. 5) Alteração de ofício dos consectários legais, nos termos dos REsps 1.081.149/SP e 1.795.982/SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0067741-04.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 18/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular