Ementa
III- DISPOSITIVO: Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC/2015. Não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o vencedor da causa em razão do falecimento da parte, afigura-se inaplicável o princípio da sucumbência ou da causalidade. Assim, deixo de condenar as partes em custas ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0800013-37.2024.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I- RELATÓRIO: Em segredo de justiça ajuizou ação de guarda contra W. A. DE O. S., em relação ao menor DANIEL CANEMA MADUREIRA. A petição inicial foi instruída com documentos. A ré foi citada (id. 101863773). Estudo técnico ao id. 114689710. Informação de óbito da parte ré ao id. 203688313. A parte autora anexou a certidão de óbito ao id 212454494 e requereu a extinção do feito. No id. 224748204, o Ministério Público requereu a extinção do processo. II- FUNDAMENTAÇÃO: Conforme documento acostado aos autos (id. 212454494), a ré faleceu em 22/06/2025. Em se tratando de direito personalíssimo, deve o feito ser extinto com base no art. 485, IX do CPC/2015. III- DISPOSITIVO: Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC/2015. Não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o vencedor da causa em razão do falecimento da parte, afigura-se inaplicável o princípio da sucumbência ou da causalidade. Assim, deixo de condenar as partes em custas ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público. MACAÉ, 26 de janeiro de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular