Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta pelo autor, CRISTIANO MARZIONI FIGUEIREDO DE SOUZA, da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de documento essencial.
2. O autor sustenta que a sentença incorreu em formalismo excessivo, pois a ausência do contrato não impede o exame da demanda, pois outros elementos comprovariam a relação jurídica. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação e argumenta que o documento se encontra em poder da própria CEF, que se teria recusado a fornecê-lo ao assistido após o leilão do imóvel. Defende a possibilidade de suprimento posterior da prova e a excepcionalidade da extinção sem resolução do mérito. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a juntada do contrato ou sua requisição à ré, além da intimação da CEF para apresentar o documento.
3. O contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária constitui documento indispensável à propositura de ação que busca a nulidade de execução extrajudicial fundada nesse mesmo contrato, uma vez que representa o próprio objeto material da lide.
4. O juízo de origem concedeu prazo de quinze dias para a emenda da inicial, com expressa determinação de apresentação do contrato, em estrita observância ao art. 321 do CPC. A parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação, sem apresentar justificativa para a omissão quanto ao documento essencial.
5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não dispensa a parte do cumprimento das determinações judiciais de saneamento nem transforma a apresentação de documento indispensável em faculdade processual.
6. Alegação de que o documento estaria em poder exclusivo da parte ré, deduzida somente em sede recursal, não supre a inércia da parte autora no momento processual adequado, tampouco afasta a necessidade de comprovação de diligência prévia para obtenção do documento.
7. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda.
8. Apelação desprovida.