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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813934-17.2023.8.19.0087

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0813934-17.2023.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial econdeno a ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança indevida de economias, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar de cada desembolso; III)Pagar à parte autora os danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de água,limitados aos valores comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; IV) Proceder ao cancelamento da matrícula nº 102168018-0; V) Refaturar as cobranças do autor a partir de dezembro de 2021, com base no consumo de 01 (uma) economia até o trânsito em julgado da presente. Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento deste item "V". As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; Declaro a inexigibilidade das cobranças pelo serviço de água efetuadas com base em economias inexistentes, devendo o imóvel do autor ser tarifado apenas por uma única economia. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, nada sendo requerido e devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 26 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813934-17.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO LOPES DE AMORIM REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES DE AMORIM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizadaporSEVERINO LOPES DE AMORIMem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A,na qualalegaque desde dezembro de 2021 as faturas para pagamento pela prestação do serviço de água passaram a ser emitidas com acobrançade quatro residências. Esclarece que o seu hidrômetro abastece somente o imóvel em que reside. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré retire/se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; restabeleça o fornecimento de água; fature as contas vincendas considerando apenas 01 economia. Requer, ainda, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos pretéritos vinculados à matrícula do imóvel do autor, bem como o cancelamento das 06 parcelas no valor unitário de R$ 1.105,87, referentes à suposta dívida pretérita relativa aos períodos de dezembro de 2021 a fevereiro de 2023, totalizando R$ 8.941,61. Postula, também, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior; o cancelamento da matrícula nº 102168018 vinculada ao imóvel do autor; além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida JGe a tutela de urgência no id. 92538406. Contestaçãoapresentada no id. 100223678,na qual afirma que o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão. Alega que a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando o imóvel é guarnecido por apenas um hidrômetro, além de ser permitida, é obrigatória nos termos do art. 30, caput, da Lei 11.445/07. Refuta a ocorrência dos danos alegados e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica nos autos. Decisão saneadorano id. 133397026, que deferiu a produção da provadocumental superveniente e inverteu o ônus da prova em favor da autora. Foi determinada a produção de prova pericial no id. 174146554. Laudo pericial no id. 195587049. Constam esclarecimentos no id. 203783904, dos quais as partes tiveram vista. É o relatório. Decido: A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC. As partes sesubsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nosarts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Alega o autor que lhe são cobradas quatro economias vinculadas a um único hidrômetro, sendo que três delas encontram-se inabitadas, sem qualquer utilização ou consumo de água. Afirma, ainda, ter verificado a existência de outra matrícula vinculada ao imóvel, sob o nº 102168018, cujo cancelamento foi requerido, o que, entretanto, não foi providenciado até o presente momento. Realizada a prova pericial, o expert constatou que: "O imóvel só possui 01 (uma) economia em uso e que os 03 (Três) demais imóveis se encontram desabilitados e não possuem instalações de água em uso. Portanto a cobrança correta deve ser apenas sobre 01 (uma) economia" Em esclarecimentos posteriores, o perito também analisou que: "A parte autora requer esclarecimento quanto à titularidade e situação de atividade da matrícula nº 102168018-0. Nesse sentido, esclarece-se tecnicamente que: A matrícula mencionada não foi identificada como ativa durante a vistoria pericial, nem foi vinculada a qualquer economia em funcionamento. Não se observou consumo ou sinais de abastecimento na unidade ligada a essa matrícula, tampouco havia instalações hidráulicas ativas associadas a ela. A documentação técnica da própria concessionária, inclusive imagens e registros operacionais anexados ao laudo, confirmam a inexistência de abastecimento em três das quatro construções, incluindo a referida matrícula. Portanto, a cobrança vinculada à matrícula 102168018-0 revela-se indevida, uma vez que: Refere-se a consumo inexistente; Aponta número incorreto de economias; Diverge da realidade fática e técnica observada." Dessa forma, restou tecnicamente comprovado que tanto a cobrança de múltiplas economias quanto a cobrança vinculada à matrícula nº 102168018-0 são indevidas, por se referirem a consumo inexistente, indicarem número incorreto de economias e divergirem da realidade fática e técnica apurada nos autos, devendo a tarifação limitar-se exclusivamente a 01 economia efetivamente em uso. Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor. Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC. Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido. Há que ser ressaltado que a ré que efetua a prestação do serviço e a consequente cobrança, é quem deve demonstrar a sua regularidade, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência. Portanto, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando a irregularidade da cobrança por um serviço que não lhe é prestado, o que caracteriza inegável enriquecimento sem causa. Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo. Os danos morais existem in re ipsa, diante da suspensão do serviço de água, que é essencial. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-se a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-se como indevida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial econdeno a ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança indevida de economias, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar de cada desembolso; III)Pagar à parte autora os danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de água,limitados aos valores comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; IV) Proceder ao cancelamento da matrícula nº 102168018-0; V) Refaturar as cobranças do autor a partir de dezembro de 2021, com base no consumo de 01 (uma) economia até o trânsito em julgado da presente. Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento deste item "V". As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; Declaro a inexigibilidade das cobranças pelo serviço de água efetuadas com base em economias inexistentes, devendo o imóvel do autor ser tarifado apenas por uma única economia. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, nada sendo requerido e devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 26 de janeiro de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular