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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801899-23.2024.8.19.0044

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0801899-23.2024.8.19.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para (i) CONFIRMAR a tutela de urgência do id. 153227187; (ii) DETERMINAR O CANCELAMENTO da conta bancária em nome do autor sob on.º18164-7, agência n.º6152, bem como todos os débitos posteriores a portabilidade; (iii) ANULAR as cobranças realizadas com a rubrica "CAP PIC", condenando o réu a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, com juros de morafixados de acordo com a taxa legala contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; (iv)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, quearbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser: a) acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês,a contar da data da citação, até a data da prolação desta sentença; b) a partir dadata do arbitramento, atualizadoexclusivamente pela taxa SELIC, a qualsubstitui, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices." No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Ciência aos interessados. PORCIÚNCULA, 23 de janeiro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBRÓSIO VIEIRA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801899-23.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MATEUS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1)1)Indexes 222843299 e 222843299 - Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do id. 220746052. O autor apresentou embargos de declaração no id. 222843299 alegando omissão do decisum com relação à não confirmação da tutela antecipada deferida em sede de sentença e por não ter sido analisado o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa e cancelamento da conta n.º18164-7, agência n.º6152, retroagindo à data de transferência da movimentação bancária da parte autora ao banco CRESOL, bem como o cancelamento do contrato, dívidas e quaisquer cobranças em nome do requerente após a transferência de seu benefício de agência bancária. O banco Itaú apresentou embargos de declaração no id. 223140963 alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, requerendo que os juros sejam calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como do art. 406, (sec)1º, (sec)2º, (sec)3º, do CC. É o relatório. Decido. Diante da tempestividade (cf. id. 223153972), tenho que merecem ser recebidos. Quanto ao mérito, verifico que de fato assiste razão aos embargantes. Foi proferida a decisão do index 153227187 deferindo a antecipação de tutela determinando ao Banco Réu a cessação dos descontos relativos a "CAP PIC" na conta nº 18164-7, agência 6152 e a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito no tocante aos débitos relacionados à tal cobrança. A sentença proferida no id. 220746052 enunciou em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para (i) ANULAR as cobranças realizadas com a rubrica "CAP PIC", condenando o réu a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e de juros de mora desde a citação." Passo à análise dos embargos. 1.1)Dos embargos propostos pelo autor (id. 222843299): Assiste parcial razão ao autor. De fato, foi deferida a tutela antecipada, porém, por um lapso, não foi confirmada em sentença. No que tange ao pedido de obrigação de fazer (consistente na baixa e cancelamento da conta n.º18164-7, agência n.º6152, retroagindo à data de transferência da movimentação bancária da parte autora ao banco CRESOL, bem como o cancelamento do contrato, dívidas e quaisquer cobranças em nome do requerente após a transferência de seu benefício de agência bancária) merece prosperar em parte. O autor informa que de 2014 a Janeiro/2023 recebeu seu benefício previdenciário no Banco Itaú. Após esse período, efetuou a portabilidade para o Banco Cresol. Verificando a documentação juntada no id. 151846778 (extratos bancários), infere-se que o último pagamento do benefício do autor na agência n.º6152, conta n.º18164-7, ocorreu em 26.01.2023. Nos meses subsequentes há tão somente a cobrança do CAP PIC no valor de R$90,00, assim como a cobrança de juros e IOF em valores diversos. Logo, constata-se que não houve nenhuma movimentação bancária por parte do autor. Como já exposto na sentença proferida, o autor sustenta não ter realizado a contratação nem consentido com os débitos realizados de forma automática em seu benefício e o banco réu defendeu a validade dos negócios jurídicos, porém deixou de juntar as cópias do contrato celebrado com relação ao "CAP PIC", ao que restou ressaltado que o réu não se desincumbiu do ônus imposto no art. art. 373, II do Código de Processo Civil e na legislação consumerista, de forma a comprovar a legalidade de todas as contratações das cobranças realizadas. Em razão disso, merece prosperar o pedido decancelamento da contan.º18164-7, agência n.º6152 após 26.01.2023 (id. 151846778), eis que pelos extratos juntados aos autos, como já mencionado acima, após a portabilidade para o Banco Cresol, não foram realizadas movimentações financeiras na referida conta pelo autor, mas tão somente cobranças com a rubrica "CAP PIC" e a título de juros e IOF realizadas pelo réu. No que tange ao pedido de cancelamento do contrato, dívidas e quaisquer cobranças em nome do autor, não há que se falar em omissão, eis que a sentença determinou que todas ascobranças realizadas referente ao contrato com a rubrica"CAP PIC" fossem anuladas. Assim, DETERMINO o cancelamento da conta bancária e qualquer débito dela oriundo posteriores a portabilidade. 1.2)Dos embargos propostos pelo réu (id. 223140963) Assiste razão ao réu. A sentença o condenou a "(...)a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e de juros de mora desde a citação." sem ter especificado que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal nos termos do art. 406, (sec)1 do CPC. A Lei nº 14.905/24 alterou a redação do art. 406 do CC estabelecendo que: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (sec) 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em razão do acima exposto, recebo os embargos doid.222843299 eid. 223140963, e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a sentença nos seguintes termos: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para (i) CONFIRMAR a tutela de urgência do id. 153227187; (ii) DETERMINAR O CANCELAMENTO da conta bancária em nome do autor sob on.º18164-7, agência n.º6152, bem como todos os débitos posteriores a portabilidade; (iii) ANULAR as cobranças realizadas com a rubrica "CAP PIC", condenando o réu a ressarcir o autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, com juros de morafixados de acordo com a taxa legala contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; (iv)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, quearbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser: a) acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês,a contar da data da citação, até a data da prolação desta sentença; b) a partir dadata do arbitramento, atualizadoexclusivamente pela taxa SELIC, a qualsubstitui, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices." No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Ciência aos interessados. PORCIÚNCULA, 23 de janeiro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBRÓSIO VIEIRA Juiz Substituto