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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801613-69.2023.8.19.0209

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0801613-69.2023.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0801613-69.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BELARMINO DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Cuida-se de demanda em que não houve recolhimento das custas e das despesas processuais, mesmo após regular intimação da parte autora para tanto. Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, determinado o recolhimento das custas e despesas devidas, a parte autora restou inerte, consoante certidão cartorária, o que impõe observância ao art. 290 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito