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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.476.711

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/09/2021
Publicação
DJe 26/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ E FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois seu escopo reside na uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

2. No caso, o acórdão embargado considerou incognoscíveis as pretensões recursais acerca da caracterização de preço vil de arrematação (ante o óbice da Súmula 7/STJ) e da incidência de correção monetária (por falta de impugnação de todos os fundamentos do julgado estadual).

3. Consoante cediço nesta Corte, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1264848/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 11/12/2019).

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.