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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800470-22.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0800470-22.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800470-22.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILCE ALEXANDRE GOULART RÉU: PFE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado 10.6.1 doAviso Conjunto nº 25/2024. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800470-22.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILCE ALEXANDRE GOULART RÉU: PFE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado 10.6.1 doAviso Conjunto nº 25/2024. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Titular