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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0805921-88.2026.8.19.0001

Julgamento
25/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0805921-88.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95 c/c o artigo 924, I do CPC, sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cancele-se a pauta de audiência. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de janeiro de 2026. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805921-88.2026.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCELINO DA SILVA PAES EMBARGADO: SOCIEDADE DE BENEFICENCIA HUMBOLDT O presente feito judicial foi distribuído pela parte autora, equivocadamente para este JEC já que dirigido a Vara Cível Regional de Jacarepaguá por dependência ao processo 0816504 50.2022.8.19.0203 (execução de título extrajudicial). Registre-se de plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais para as Varas Cíveis porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim considerando ser incabível o declínio de competência em sede de JEC, impõe-se a arguição de ofício da preliminar de carência, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............ II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (sec) 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum". Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95 c/c o artigo 924, I do CPC, sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cancele-se a pauta de audiência. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de janeiro de 2026. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular