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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0813187-98.2023.8.19.0206

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0813187-98.2023.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

IMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ANA CLARA SILVA VIEIRA, representado por sua genitora HELLEN SILVA DE OLIVEIRA propôs Ação de execução de alimentos em face de Em segredo de justiça, afirmando que o devedor de alimentos encontra-se em débito. A parte exequente afirmou que débito foi quitado no id. 230815561. Manifestação do Ministério Público pela extinção da presente execução no id. 252426473. Desta feita, em face do cumprimento da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Revogo eventual prisão decretada no id. 192741983. Recolham-se os mandados de prisão se for o caso. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0813187-98.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ANA CLARA SILVA VIEIRA, representado por sua genitora HELLEN SILVA DE OLIVEIRA propôs Ação de execução de alimentos em face de Em segredo de justiça, afirmando que o devedor de alimentos encontra-se em débito. A parte exequente afirmou que débito foi quitado no id. 230815561. Manifestação do Ministério Público pela extinção da presente execução no id. 252426473. Desta feita, em face do cumprimento da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Revogo eventual prisão decretada no id. 192741983. Recolham-se os mandados de prisão se for o caso. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular