Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0803567-04.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EULALIO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ANTONIO EULALIO DE SOUZA moveu ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais contra o ITAU UNIBANCO S.A Na petição inicial, de fl.29166428, acompanhada de documentos, a parte autora alegou que, foram realizados dois saques de sua conta no valor de R$200,00, sem seu consentimento. Requereu gratuidade de justiça e danos morais. Decisão judicial deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, na fl. 43916867. Citado, o réu contestou a ação na folha 36918780. Em sua contestação, a parte ré alegou que os saques foram realizadas com a inserção de senha e, portanto, não configuraria fraude. A parte ré também juntou documentos como contratos, faturas e outros documentos relacionados ao cartão de crédito contestado. Houve réplica à contestação pela parte autora, mencionada na folha 66317872, reiterando os pedidos iniciais e reforçando a necessidade de tutela antecipada para evitar danos irreparáveis à sua reputação e crédito. A decisão saneadora, na fl. 74238958, deferindo a prova pericial. Laudo pericial em fl. 233238624. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sem razão a parte autora. Para a constatação do alegado na inicial, mister a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, ônus da parte autora em promovê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme laudo pericial, concluiu-se que: "Após a análise dos autos e dos registros operacionais, conclui-se que os eventos impugnados correspondem a saques presenciais com chip EMV e PIN realizados em 08/04/2022 (ATM 09684) e 09/04/2022 (ATM 32903), cada qual com conciliação TRN 252 no mesmo valor, sem indícios técnicos de irregularidade nos logs examinados. A referência a 11/04/2022 no extrato da autora corresponde à data de lançamento contábil do saque ocorrido em 09/04/2022." No caso concreto, a perícia foi conclusiva ao atestar que os saques impugnados foram realizados presencialmente, mediante uso de cartão físico e autenticação por chip EMV com inserção de senha pessoal (PIN), sem qualquer indício técnico de fraude, clonagem ou irregularidade nos sistemas do réu. O perito ainda esclareceu que a data mencionada pela autora em seu extrato - 11/04/2022 - corresponde apenas ao lançamento contábil, não ao momento da operação, a qual ocorreu em 09/04/2022, reforçando a consistência dos registros. Dessa forma, como o laudo técnico confirma que as transações se deram dentro dos padrões normais de segurança e validação, e não houve demonstração de que a movimentação era atípica ao perfil da autora, tampouco de que houve comprometimento da guarda de sua senha ou cartão, não há nexo de causalidade capaz de imputar ao réu qualquer falha na prestação do serviço. Conforme jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATO´RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPRA NÃO RECONHECIDA EM SEU CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge em analisar se houve falha na prestação do serviço do réu, ora apelado, decorrente de compra não reconhecida pela autora, ora apelante, efetuada em seu cartão, a ensejar a restituição do montante e danos morais compensáveis. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Recorrente que verificou, em seu extrato, compra, na quantia de R$ 97,50, que desconhece, restando incontroverso nos autos que a transação ocorreu presencialmente, com o uso de cartão e senha. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão de crédito original e mediante uso de senha pessoal do correntista, e desde que a movimentação não fuja do perfil de consumo. 5. O saque foi efetuado com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, não restando comprovado que a transação era atípica, sobretudo considerando não ser em elevado valor. 6. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 deste TJRJ, inexistindo falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, (sec) 3º, do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 11, do CPC,?observada a gratuidade de justiça. (0000441-86.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ,26 de janeiro de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular