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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0821439-16.2025.8.19.0208

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0821439-16.2025.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0821439-16.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Alimentos ajuizada entre as partes acima mencionadas. Considerando o parecer favorável do Ministério Público de id. 247683859, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes de id. 247045866 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)2º do CPC, suspensas, na forma do art. 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução da transação homologada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0821439-16.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Alimentos ajuizada entre as partes acima mencionadas. Considerando o parecer favorável do Ministério Público de id. 247683859, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes de id. 247045866 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Custas na forma do art. 90, (sec)2º do CPC, suspensas, na forma do art. 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução da transação homologada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular