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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0933708-37.2025.8.19.0001

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0933708-37.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, (sec) 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933708-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JEFFERSON DA SILVA ALVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional ajuizada porRODRIGO JEFFERSON DA SILVA ALVESem face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a instituição ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a)tarifa registro de contrato; b)tarifa de avaliação do bem; c)cobrança de seguro.Alegou que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requereu a revisão do seu contrato de financiamento, com a consequente devolução dos valores pagos. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 220107291 a 220108519. Em ID. 220216092, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, conforme ID. 228087591, alegando, em resumo, a legalidade dos encargos aplicados e, ante a ausência de abusividade, pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos de ID. 228087594 a 228091454. Réplica, conforme ID. 252459917. Instadas a informar as provas que pretendem produzir, ambas as partes as dispensaram, conforme manifestação de ID. 248760468 e 252669350. Os autos vieram conclusos. Éo relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor a revisão do contrato de financiamento de veículo, pelos fatos explicitados na inicial. Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória, sendo certo, inclusive, que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme manifestação de ID. 248760468 e 252669350. Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, sendo de natureza objetiva a responsabilidade civil do Réu. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. Contudo, a despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito permanece com o Autor, nos termos do art. 373, I do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Nesta esteira, não vislumbro a hipossuficiência técnica do consumidor no caso em tela, uma vez que não se trata de prova que somente o Réu possa produzir. Logo, não há prejuízo ao Autor na aplicação do disposto no art. 373, do CPC. Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes celebraram o contrato de financiamento de veículo, cuja cópia está acostada no ID. 220108518. Alegou o Autor que a instituição financeira vem lhe cobrando indevidamente: a)tarifa registro de contrato; b)tarifa de avaliação do bem; c)cobrança de seguro. De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela validade daTARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com oREGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Confira-se: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."(REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, todavia, não há qualquer indício de que tais serviços não foram prestados, bem como estes estavam previstos no negócio jurídico que deu causa a presente lide. No que se refere à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o Autor alegou que foi compelido a contratar o Seguro de Proteção Financeira. Contudo, o que se verifica, em verdade, é que o Autor contratou, voluntariamente, os mencionados seguros, que constam em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzido a erro ou compelido à contratação, inexistindo qualquer prova de vício do consentimento. Note-se que consta campo de escolha no contrato objeto da lide, possibilitando ao contratante a marcação das opções "sim" ou "não", conforme se extrai de ID. 220108518. Ademais, não é crível que o Autor tenha sido obrigado a contratar tal seguro e não tenha requerido o seu cancelamento logo após ter recebido o valor do empréstimo. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0800126-09.2025.8.19.0043- APELAÇÃO | | Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 12/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I- Caso em Exame 1- O autor relata que firmou Contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária com o réu para a aquisição de veículo sustentando existirem cláusulas abusivas de capitalização dos juros; cobrança indevida de Taxas e seguro. 2- Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que se restringe a verificar a legalidade da taxa de juros e demais taxas. III- Razões de Decidir. 4- Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Resp. nº. 973827/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros em período inferior a um ano pelas instituições financeiras. 6- Ademais, verifica-se que a taxa de juros foi aplicada em valor compatível com a média de mercado, inexistindo onerosidade excessiva. 7. Com relação as tarifas cobradas, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 8. Já com relação ao registro do contrato, foi editada a seguinte tese para o tema 958 da jurisprudência da Corte Superior: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas". 9. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária, com opção expressa pelo consumidor, afastando a configuração de venda casada ou ilegalidade. 10. No julgamento do REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é válida se houver pactuação expressa e transparente entre as partes. 11. Estando devidamente previsto no contrato de forma clara e transparente, na primeira cláusula, não se vislumbra qualquer ilegalidade. IV- Dispositivo 12- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | 0823349-78.2025.8.19.0014- APELAÇÃO | | Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 15/01/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso do autor visando à anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas contratuais. 2. Preliminar rejeitada. A controvérsia, legalidade de cláusulas contratuais, taxas de juros e tarifas bancárias, pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes do STJ e Súmula 330 do TJRJ. 3. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Capitalização mensal admitida quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ). Ausência de abusividade no caso concreto, diante da compatibilidade da taxa com os parâmetros jurisprudenciais. 4. Tarifas de cadastro, avaliação e seguro expressamente previstas no contrato e legítimas, nos termos do REsp 1.251.331/RS (Tema 958/STJ) e da Súmula 566/STJ. Seguro e título de capitalização contratados mediante opção expressa do consumidor. 5. Sentença em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas impugnadas. 6. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV do CPC | | No momento em que decidiu contrair o empréstimo, o Autor tinha ciência que não possuía capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento de tais valores. Não se aplica à hipótese dos autos a Teoria da Imprevisão, pois não há qualquer fato superveniente à formação do contrato a autorizar a revisão dos valores das parcelas, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Ao contrário, o que se verifica no caso em tela é a repetição de ações que vem se multiplicando no Poder Judiciário, com objetivo único de redução do valor de parcelas de contratos de empréstimo, em que a parte autora sabe que não poderá suportar o pagamento das parcelas, mas, ainda assim, celebra contrato para a aquisição de veículo, sem qualquer vício na sua origem, fiando-se na revisão contratual para afastar obrigação regularmente assumida. Vale ressaltar que não se afasta o prestígio aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, mas não é possível acolher tese de devedor que, simplesmente, celebra contrato e depois não pretende mais pagar na forma ajustada. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ter aplicação em consonância com os princípios da ética e da boa-fé. Não se tratando a aquisição de veículo de um bem essencial ou fundamental, a contratação deve submeter-se às regras de mercado. Logo, inexiste qualquer ofensa às regras do CDC. Por fim, cumpre salientar que não se vislumbra litigância de má-fé por parte do Autor, posto que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Assim, o pedido formulado não merece acolhimento. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, (sec) 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz em Exercício