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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0819023-52.2025.8.19.0054

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0819023-52.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

ciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0819023-52.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDDIE JACKSON FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Considerando que a parte autora/exequente deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0819023-52.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDDIE JACKSON FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Considerando que a parte autora/exequente deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de janeiro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular