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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801253-60.2023.8.19.0072

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0801253-60.2023.8.19.0072
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, de acordo com o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0801253-60.2023.8.19.0072 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata o presente de execução de prestação alimentícia em atraso. Compulsando os autos, verifico que o executado quitou o débito alimentar, conforme informado pela parte exequente em id. 217215568, que requereu a extinção do feito, com o que concordou o Ministério Público (id. 221160485). A satisfação da execução é uma das hipóteses previstas em lei hábeis a gerar a extinção da execução, já que seu objetivo já teria sido cumprido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, de acordo com o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular