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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001609-32.2026.4.02.5107

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5001609-32.2026.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a: (i) pagar à parte autora o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais decorrente da repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de cada débito indevido (01/04/2025) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (01/04/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora, a contar da data do evento danoso (01/04/2025), na forma do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001609-32.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : DANIEL MARIANO PIRES ADVOGADO(A) : NATHÁLIA PEREIRA LOPES (OAB RJ270831) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a: (i) pagar à parte autora o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais decorrente da repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de cada débito indevido (01/04/2025) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (01/04/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora, a contar da data do evento danoso (01/04/2025), na forma do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.