Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a: (i) pagar à parte autora o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais decorrente da repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de cada débito indevido (01/04/2025) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (01/04/2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora, a contar da data do evento danoso (01/04/2025), na forma do artigo 398 do Código Civil, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.