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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0020742-61.2016.8.19.0008

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0020742-61.2016.8.19.0008

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, llI do CPC, e por conseguinte, REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória às fls. 56. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ciência à DP, à DPT e ao MP.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de guarda ajuizada por FRANCISCO ITAMAR CHAVES A SILVA em face de LORANE LIRA DOS SANTOS. Decisão às fls. 54 deferindo gratuidade de justiça. Guarda provisória deferida às fls. 56. Citação por edital realizada às fls. 129. Determinada a atualização dos dados da parte autora para realização de estudo psicológico às fls. 180. Decisão determinando a intimação da parte autora a dar andamento ao feito às fls. 203, em março de 2025, tendo as diligências de intimação via postal e OJA resultado negativas às fls. 208 e 215, respectivamente. É o relatório. Decido. É cediço que o feito encontra-se paralisado há mais de um ano, esgotados todos os meios de intimação da parte. Ressalte-se que o único ato de comparecimento da parte nos autos se deu com a petição inicial, não tendo promovido andamento ao feito desde então, sequer tendo comparecido ao cartório para retirada do termo de guarda expedido em 2016. Considerando que é obrigação legal da parte autora não só promover o andamento do feito, mas também manter atualizados o seu endereço e meios de contato, aplico a penalidade do Art. 274, parágrafo único do CPC e dou o autor por intimado do despacho de fls. 203. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, llI do CPC, e por conseguinte, REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória às fls. 56. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ciência à DP, à DPT e ao MP.